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Classe do Processo:
20140111676210APC - (0042494-17.2014.8.07.0001 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
879378
Data de Julgamento:
02/07/2015
Órgão Julgador:
3ª TURMA CÍVEL
Relator:
ANA CANTARINO
Revisor:
FLAVIO ROSTIROLA
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 13/07/2015 . Pág.: 157
Ementa:
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. EFEITOS ERGA OMNES. COMPETÊNCIA PARA PROCESSAMENTO DA EXECUÇÃO INDIVIDUAL. ABRANGÊNCIA NACIONAL. FORO DO DOMICÍLIO DO AUTOR. POSSIBILIDADE. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM ANÁLISE DO MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA.
1. A alegação de incompetência do Juízo prolator da sentença recorrida não merece prosperar tendo em vista que a decisão proferida nos autos da ação civil pública nº 16.798-9/98 constitui título judicial hábil a embasar execuções individuais em todo o território nacional, estando a abrangência nacional do julgado reconhecida, conforme entendimento consolidado pelo c. Superior Tribunal de Justiça e por esta e. Corte de Justiça.
2. Ante a ausência de abertura de inventário do titular do crédito, fato incontroverso nos autos, imprescindível, portanto, a presença de todos os herdeiros no polo ativo da demanda, ou seja, à míngua de um inventariante nomeado, resta claro que o pólo ativo da ação deve ser constituído pelos herdeiros e esposa (meeira), o que se afigura perfeitamente consentâneo com o disposto no art. 1.797 do Código Civil
3. Recurso conhecido e não provido.
Decisão:
CONHECER E NEGAR PROVIMENTO, UNÂNIME
Jurisprudência em Temas:
Competência para liquidação e execução individual de sentença coletiva relativa a expurgos inflacionários
Sucessão processual - morte do titular da conta bancária
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. EFEITOS ERGA OMNES. COMPETÊNCIA PARA PROCESSAMENTO DA EXECUÇÃO INDIVIDUAL. ABRANGÊNCIA NACIONAL. FORO DO DOMICÍLIO DO AUTOR. POSSIBILIDADE. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM ANÁLISE DO MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A alegação de incompetência do Juízo prolator da sentença recorrida não merece prosperar tendo em vista que a decisão proferida nos autos da ação civil pública nº 16.798-9/98 constitui título judicial hábil a embasar execuções individuais em todo o território nacional, estando a abrangência nacional do julgado reconhecida, conforme entendimento consolidado pelo c. Superior Tribunal de Justiça e por esta e. Corte de Justiça. 2. Ante a ausência de abertura de inventário do titular do crédito, fato incontroverso nos autos, imprescindível, portanto, a presença de todos os herdeiros no polo ativo da demanda, ou seja, à míngua de um inventariante nomeado, resta claro que o pólo ativo da ação deve ser constituído pelos herdeiros e esposa (meeira), o que se afigura perfeitamente consentâneo com o disposto no art. 1.797 do Código Civil 3. Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 879378, 20140111676210APC, Relator: ANA CANTARINO, , Revisor: FLAVIO ROSTIROLA, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 2/7/2015, publicado no DJE: 13/7/2015. Pág.: 157)
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. EFEITOS ERGA OMNES. COMPETÊNCIA PARA PROCESSAMENTO DA EXECUÇÃO INDIVIDUAL. ABRANGÊNCIA NACIONAL. FORO DO DOMICÍLIO DO AUTOR. POSSIBILIDADE. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM ANÁLISE DO MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA.
1. A alegação de incompetência do Juízo prolator da sentença recorrida não merece prosperar tendo em vista que a decisão proferida nos autos da ação civil pública nº 16.798-9/98 constitui título judicial hábil a embasar execuções individuais em todo o território nacional, estando a abrangência nacional do julgado reconhecida, conforme entendimento consolidado pelo c. Superior Tribunal de Justiça e por esta e. Corte de Justiça.
2. Ante a ausência de abertura de inventário do titular do crédito, fato incontroverso nos autos, imprescindível, portanto, a presença de todos os herdeiros no polo ativo da demanda, ou seja, à míngua de um inventariante nomeado, resta claro que o pólo ativo da ação deve ser constituído pelos herdeiros e esposa (meeira), o que se afigura perfeitamente consentâneo com o disposto no art. 1.797 do Código Civil
3. Recurso conhecido e não provido.
(
Acórdão 879378
, 20140111676210APC, Relator: ANA CANTARINO, , Revisor: FLAVIO ROSTIROLA, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 2/7/2015, publicado no DJE: 13/7/2015. Pág.: 157)
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. EFEITOS ERGA OMNES. COMPETÊNCIA PARA PROCESSAMENTO DA EXECUÇÃO INDIVIDUAL. ABRANGÊNCIA NACIONAL. FORO DO DOMICÍLIO DO AUTOR. POSSIBILIDADE. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM ANÁLISE DO MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A alegação de incompetência do Juízo prolator da sentença recorrida não merece prosperar tendo em vista que a decisão proferida nos autos da ação civil pública nº 16.798-9/98 constitui título judicial hábil a embasar execuções individuais em todo o território nacional, estando a abrangência nacional do julgado reconhecida, conforme entendimento consolidado pelo c. Superior Tribunal de Justiça e por esta e. Corte de Justiça. 2. Ante a ausência de abertura de inventário do titular do crédito, fato incontroverso nos autos, imprescindível, portanto, a presença de todos os herdeiros no polo ativo da demanda, ou seja, à míngua de um inventariante nomeado, resta claro que o pólo ativo da ação deve ser constituído pelos herdeiros e esposa (meeira), o que se afigura perfeitamente consentâneo com o disposto no art. 1.797 do Código Civil 3. Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 879378, 20140111676210APC, Relator: ANA CANTARINO, , Revisor: FLAVIO ROSTIROLA, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 2/7/2015, publicado no DJE: 13/7/2015. Pág.: 157)
Referências:
RAMOS DO DIREITO DIREITO CIVIL, DIREITO PROCESSUAL CIVIL
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