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Classe do Processo:
20080110742897APC - (0031385-16.2008.8.07.0001 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
878222
Data de Julgamento:
01/07/2015
Órgão Julgador:
4ª TURMA CÍVEL
Relator:
FERNANDO HABIBE
Revisor:
ARNOLDO CAMANHO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 16/07/2015 . Pág.: 85
Ementa:

APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA. CITAÇÃO POR EDITAL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. CURADORIA DE AUSENTES.

1. Para a validade da citação por edital não se exige o exaurimento de todas as diligências que o engenho humano possa conceber para localizar o réu. As tentativas nos endereços indicados pelo autor e a consulta ao Infoseg, sem o resultado desejado, bastam para evidenciar que o réu está em lugar ignorado.

2. Presentes os requisitos para o julgamento antecipado da lide, não há que se cogitar de nulidade por falta de intimação para a especificação de provas, porque desnecessárias.

3. O patrocínio da causa pela Defensoria Pública, no exercício da curadoria especial de revel citado por edital, não afeta a exigibilidade das verbas de sucumbência a que ele foi condenado. A presunção de hipossuficiência limita-se aos casos em que a Defensoria Pública presta assistência judiciária a parte necessitada - Lei 1.060/50 -, o que é inconfundível com o múnus da curadoria de ausentes (CPC 9º, II).
Decisão:
NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, UNÂNIME
Termos Auxiliares à Pesquisa:
TERRACAP, TAXAS DE CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO COM OPÇÃO DE COMPRA, INFOSEG, PRESUNÇÃO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA.
Jurisprudência em Temas:
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Exibir sem Formatação:
Referências:
RAMOS DO DIREITO DIREITO CIVIL, DIREITO PROCESSUAL CIVIL
Inteiro Teor:
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