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Classe do Processo:
20140410107413APC - (0010541-26.2014.8.07.0004 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
878005
Data de Julgamento:
02/07/2015
Órgão Julgador:
3ª TURMA CÍVEL
Relator:
ALFEU MACHADO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 10/07/2015 . Pág.: 298
Ementa:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. BUSCA E APREENSÃO. EMENDA À INICIAL EXTEMPORÂNEA. POSSIBILIDADE. PRAZO DILATÓRIO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DESCABIMENTO. EXCESSO DE FORMALISMO. PRINCÍPIOS DA ECONOMIA, CELERIDADE E APROVEITAMENTO DOS ATOS PROCESSUAIS. ERROR IN PROCEDENDO. SENTENÇA CASSADA.
1.Em que pese o artigo 284 do Código de Processo Civil estipular o prazo de 10 (dez) dias para o cumprimento da determinação de emenda à inicial, o Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo, sedimentou o entendimento de que este prazo possui natureza dilatória, e não peremptória (REsp 1.133.689/PE).
2. É incabível o indeferimento da petição inicial quando o autor, em que pese não protocole a petição de emenda à inicial no prazo de 10 (dez) dias, o fizer antes da prolação da sentença, sanando as irregularidades apontadas na peça de ingresso.
3.O indeferimento da petição inicial acarretará tão somente a repropositura da demanda, porquanto demonstrado o interesse no prosseguimento. Assim, a alternativa plausível é a de aproveitar a petição inicial, possibilitando-se uma prestação jurisdicional de acordo com a efetividade e celeridade processuais, expurgando-se o excesso de formalismo.
4. No caso vertente,atento aos princípios da inafastabilidade da jurisdição e da economia e celeridade processual, a cassação da sentença, por error in procedendo, é medida que se impõe.
5. Apelação conhecida e provida. Sentença cassada.
Decisão:
CONHECER E DAR PROVIMENTO. SENTENÇA CASSADA. UNÂNIME
Jurisprudência em Temas:
Aplicação dos princípios da economia, da celeridade, da instrumentalidade das formas e da cooperação
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. BUSCA E APREENSÃO. EMENDA À INICIAL EXTEMPORÂNEA. POSSIBILIDADE. PRAZO DILATÓRIO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DESCABIMENTO. EXCESSO DE FORMALISMO. PRINCÍPIOS DA ECONOMIA, CELERIDADE E APROVEITAMENTO DOS ATOS PROCESSUAIS. ERROR IN PROCEDENDO. SENTENÇA CASSADA. 1.Em que pese o artigo 284 do Código de Processo Civil estipular o prazo de 10 (dez) dias para o cumprimento da determinação de emenda à inicial, o Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo, sedimentou o entendimento de que este prazo possui natureza dilatória, e não peremptória (REsp 1.133.689/PE). 2. É incabível o indeferimento da petição inicial quando o autor, em que pese não protocole a petição de emenda à inicial no prazo de 10 (dez) dias, o fizer antes da prolação da sentença, sanando as irregularidades apontadas na peça de ingresso. 3.O indeferimento da petição inicial acarretará tão somente a repropositura da demanda, porquanto demonstrado o interesse no prosseguimento. Assim, a alternativa plausível é a de aproveitar a petição inicial, possibilitando-se uma prestação jurisdicional de acordo com a efetividade e celeridade processuais, expurgando-se o excesso de formalismo. 4. No caso vertente,atento aos princípios da inafastabilidade da jurisdição e da economia e celeridade processual, a cassação da sentença, por error in procedendo, é medida que se impõe. 5. Apelação conhecida e provida. Sentença cassada. (Acórdão 878005, 20140410107413APC, Relator: ALFEU MACHADO, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 2/7/2015, publicado no DJE: 10/7/2015. Pág.: 298)
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. BUSCA E APREENSÃO. EMENDA À INICIAL EXTEMPORÂNEA. POSSIBILIDADE. PRAZO DILATÓRIO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DESCABIMENTO. EXCESSO DE FORMALISMO. PRINCÍPIOS DA ECONOMIA, CELERIDADE E APROVEITAMENTO DOS ATOS PROCESSUAIS. ERROR IN PROCEDENDO. SENTENÇA CASSADA.
1.Em que pese o artigo 284 do Código de Processo Civil estipular o prazo de 10 (dez) dias para o cumprimento da determinação de emenda à inicial, o Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo, sedimentou o entendimento de que este prazo possui natureza dilatória, e não peremptória (REsp 1.133.689/PE).
2. É incabível o indeferimento da petição inicial quando o autor, em que pese não protocole a petição de emenda à inicial no prazo de 10 (dez) dias, o fizer antes da prolação da sentença, sanando as irregularidades apontadas na peça de ingresso.
3.O indeferimento da petição inicial acarretará tão somente a repropositura da demanda, porquanto demonstrado o interesse no prosseguimento. Assim, a alternativa plausível é a de aproveitar a petição inicial, possibilitando-se uma prestação jurisdicional de acordo com a efetividade e celeridade processuais, expurgando-se o excesso de formalismo.
4. No caso vertente,atento aos princípios da inafastabilidade da jurisdição e da economia e celeridade processual, a cassação da sentença, por error in procedendo, é medida que se impõe.
5. Apelação conhecida e provida. Sentença cassada.
(
Acórdão 878005
, 20140410107413APC, Relator: ALFEU MACHADO, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 2/7/2015, publicado no DJE: 10/7/2015. Pág.: 298)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. BUSCA E APREENSÃO. EMENDA À INICIAL EXTEMPORÂNEA. POSSIBILIDADE. PRAZO DILATÓRIO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DESCABIMENTO. EXCESSO DE FORMALISMO. PRINCÍPIOS DA ECONOMIA, CELERIDADE E APROVEITAMENTO DOS ATOS PROCESSUAIS. ERROR IN PROCEDENDO. SENTENÇA CASSADA. 1.Em que pese o artigo 284 do Código de Processo Civil estipular o prazo de 10 (dez) dias para o cumprimento da determinação de emenda à inicial, o Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo, sedimentou o entendimento de que este prazo possui natureza dilatória, e não peremptória (REsp 1.133.689/PE). 2. É incabível o indeferimento da petição inicial quando o autor, em que pese não protocole a petição de emenda à inicial no prazo de 10 (dez) dias, o fizer antes da prolação da sentença, sanando as irregularidades apontadas na peça de ingresso. 3.O indeferimento da petição inicial acarretará tão somente a repropositura da demanda, porquanto demonstrado o interesse no prosseguimento. Assim, a alternativa plausível é a de aproveitar a petição inicial, possibilitando-se uma prestação jurisdicional de acordo com a efetividade e celeridade processuais, expurgando-se o excesso de formalismo. 4. No caso vertente,atento aos princípios da inafastabilidade da jurisdição e da economia e celeridade processual, a cassação da sentença, por error in procedendo, é medida que se impõe. 5. Apelação conhecida e provida. Sentença cassada. (Acórdão 878005, 20140410107413APC, Relator: ALFEU MACHADO, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 2/7/2015, publicado no DJE: 10/7/2015. Pág.: 298)
Referências:
RAMOS DO DIREITO DIREITO PROCESSUAL CIVIL
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