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Classe do Processo:
20140111663477APC - (0040916-19.2014.8.07.0001 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
877659
Data de Julgamento:
01/07/2015
Órgão Julgador:
1ª TURMA CÍVEL
Relator:
ALFEU MACHADO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 10/07/2015 . Pág.: 269
Ementa:

CONSUMIDOR. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA AJUIZADA PELO IDEC. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANO VERÃO (JANEIRO DE 1989). RETIFICAÇÃO DO PÓLO ATIVO. AUSÊNCIA DE INVENTÁRIO. NECESSIDADE DE HABILITAÇÃO DE TODOS OS HERDEIROS. EMENDA À INICIAL. NÃO ATENDIMENTO. INDEFERIMENTO. PROCESSO EXTINTO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.



1. Não tendo sido aberto o inventário e considerando a existência de patrimônio, faz-se necessária a habilitação de todos os herdeiros para a formalização da sucessão processual em sede de cumprimento de sentença de ação coletiva, por se tratar de litisconsórcio ativo necessário, sendo inaplicável a dicção do art. 1.797 do CC, que dispõe que até o compromisso do inventariante, a administração da herança caberá preferencialmente ao cônjuge convivente.



2.Determinada a emenda à inicial para a correção do pólo ativo e não sendo esta atendida pela parte, escorreito o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo, sem resolução do mérito, conforme arts. 267, I, 284, parágrafo único, e 295, VI, do CPC.



3. Recurso não provido. Sentença mantida.
Decisão:
CONHECER E NEGAR PROVIMENTO, UNÂNIME
Termos Auxiliares à Pesquisa:
TITULARES DAS CONTAS POUPANÇA SÃO FALECIDOS.
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Referências:
RAMOS DO DIREITO DIREITO CIVIL, DIREITO PROCESSUAL CIVIL
Inteiro Teor:
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