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Classe do Processo:
20140810001936APC - (0000190-79.2014.8.07.0008 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
876614
Data de Julgamento:
10/06/2015
Órgão Julgador:
1ª TURMA CÍVEL
Relator:
MARIA IVATÔNIA
Revisor:
ROMULO DE ARAUJO MENDES
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 07/07/2015 . Pág.: 267
Ementa:
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRINCÍPIO DA MOTIVAÇÃO RECURSAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ABANDONO DA CAUSA POR MAIS DE 30 DIAS. INTIMAÇÃO PESSOAL E DO ADVOGADO PARA DAR REGULAR PROSSEGUIMENTO AO FEITO. ART. 267, inc. III e § 1º DO CPC. INTIMAÇÃO VIA POSTAL DA PESSOA JURÍDICA RECEBIDA POR FUNCIONÁRIA. VALIDADE. APLICAÇÃO DA TEORIA DA APARÊNCIA. SÚMULA 240 DO STJ. INVIABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.
1 - Pelo Princípio da Motivação Recursal insculpido no art. 514, II do CPC é necessário que o recorrente combata especificadamente os argumentos de convicção apresentados pelo juiz, indicando expressamente o vício na decisão contra a qual se insurge. Constatando-se que algumas alegações recursais estão dissociadas dos fundamentos da sentença, delas não se conhece.
2 - Ocorrendo a intimação pessoal da parte autora, bem como a intimação do advogado via DJE para dar prosseguimento ao feito, configura abandono de causa a inércia por mais de trinta dias capaz de justificar a sentença extintiva do processo nos termos do art. 267, inc. III e § 1º do CPC.
3 - É válida a intimação via postal da pessoa jurídica autora recebida por funcionária, ainda que sem poderes para representá-la. Aplicabilidade da Teoria da Aparência e do disposto no § único do art. 238 do CPC.
4 - Se a relação processual não se instaurou, isto é, se ainda não houve a citação das rés, não há que se falar em inobservância da Súmula 240 do STJ porque impossível presumir eventual interesse destas na continuidade do processo.
5 - Recurso conhecido e desprovido.
Decisão:
CONHECER E NEGAR PROVIMENTO, UNÂNIME
Jurisprudência em Temas:
Pessoa jurídica ─ teoria da aparência
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRINCÍPIO DA MOTIVAÇÃO RECURSAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ABANDONO DA CAUSA POR MAIS DE 30 DIAS. INTIMAÇÃO PESSOAL E DO ADVOGADO PARA DAR REGULAR PROSSEGUIMENTO AO FEITO. ART. 267, inc. III e § 1º DO CPC. INTIMAÇÃO VIA POSTAL DA PESSOA JURÍDICA RECEBIDA POR FUNCIONÁRIA. VALIDADE. APLICAÇÃO DA TEORIA DA APARÊNCIA. SÚMULA 240 DO STJ. INVIABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. 1 - Pelo Princípio da Motivação Recursal insculpido no art. 514, II do CPC é necessário que o recorrente combata especificadamente os argumentos de convicção apresentados pelo juiz, indicando expressamente o vício na decisão contra a qual se insurge. Constatando-se que algumas alegações recursais estão dissociadas dos fundamentos da sentença, delas não se conhece. 2 - Ocorrendo a intimação pessoal da parte autora, bem como a intimação do advogado via DJE para dar prosseguimento ao feito, configura abandono de causa a inércia por mais de trinta dias capaz de justificar a sentença extintiva do processo nos termos do art. 267, inc. III e § 1º do CPC. 3 - É válida a intimação via postal da pessoa jurídica autora recebida por funcionária, ainda que sem poderes para representá-la. Aplicabilidade da Teoria da Aparência e do disposto no § único do art. 238 do CPC. 4 - Se a relação processual não se instaurou, isto é, se ainda não houve a citação das rés, não há que se falar em inobservância da Súmula 240 do STJ porque impossível presumir eventual interesse destas na continuidade do processo. 5 - Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 876614, 20140810001936APC, Relator: MARIA IVATÔNIA, , Revisor: ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 10/6/2015, publicado no DJE: 7/7/2015. Pág.: 267)
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PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRINCÍPIO DA MOTIVAÇÃO RECURSAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ABANDONO DA CAUSA POR MAIS DE 30 DIAS. INTIMAÇÃO PESSOAL E DO ADVOGADO PARA DAR REGULAR PROSSEGUIMENTO AO FEITO. ART. 267, inc. III e § 1º DO CPC. INTIMAÇÃO VIA POSTAL DA PESSOA JURÍDICA RECEBIDA POR FUNCIONÁRIA. VALIDADE. APLICAÇÃO DA TEORIA DA APARÊNCIA. SÚMULA 240 DO STJ. INVIABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.
1 - Pelo Princípio da Motivação Recursal insculpido no art. 514, II do CPC é necessário que o recorrente combata especificadamente os argumentos de convicção apresentados pelo juiz, indicando expressamente o vício na decisão contra a qual se insurge. Constatando-se que algumas alegações recursais estão dissociadas dos fundamentos da sentença, delas não se conhece.
2 - Ocorrendo a intimação pessoal da parte autora, bem como a intimação do advogado via DJE para dar prosseguimento ao feito, configura abandono de causa a inércia por mais de trinta dias capaz de justificar a sentença extintiva do processo nos termos do art. 267, inc. III e § 1º do CPC.
3 - É válida a intimação via postal da pessoa jurídica autora recebida por funcionária, ainda que sem poderes para representá-la. Aplicabilidade da Teoria da Aparência e do disposto no § único do art. 238 do CPC.
4 - Se a relação processual não se instaurou, isto é, se ainda não houve a citação das rés, não há que se falar em inobservância da Súmula 240 do STJ porque impossível presumir eventual interesse destas na continuidade do processo.
5 - Recurso conhecido e desprovido.
(
Acórdão 876614
, 20140810001936APC, Relator: MARIA IVATÔNIA, , Revisor: ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 10/6/2015, publicado no DJE: 7/7/2015. Pág.: 267)
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRINCÍPIO DA MOTIVAÇÃO RECURSAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ABANDONO DA CAUSA POR MAIS DE 30 DIAS. INTIMAÇÃO PESSOAL E DO ADVOGADO PARA DAR REGULAR PROSSEGUIMENTO AO FEITO. ART. 267, inc. III e § 1º DO CPC. INTIMAÇÃO VIA POSTAL DA PESSOA JURÍDICA RECEBIDA POR FUNCIONÁRIA. VALIDADE. APLICAÇÃO DA TEORIA DA APARÊNCIA. SÚMULA 240 DO STJ. INVIABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. 1 - Pelo Princípio da Motivação Recursal insculpido no art. 514, II do CPC é necessário que o recorrente combata especificadamente os argumentos de convicção apresentados pelo juiz, indicando expressamente o vício na decisão contra a qual se insurge. Constatando-se que algumas alegações recursais estão dissociadas dos fundamentos da sentença, delas não se conhece. 2 - Ocorrendo a intimação pessoal da parte autora, bem como a intimação do advogado via DJE para dar prosseguimento ao feito, configura abandono de causa a inércia por mais de trinta dias capaz de justificar a sentença extintiva do processo nos termos do art. 267, inc. III e § 1º do CPC. 3 - É válida a intimação via postal da pessoa jurídica autora recebida por funcionária, ainda que sem poderes para representá-la. Aplicabilidade da Teoria da Aparência e do disposto no § único do art. 238 do CPC. 4 - Se a relação processual não se instaurou, isto é, se ainda não houve a citação das rés, não há que se falar em inobservância da Súmula 240 do STJ porque impossível presumir eventual interesse destas na continuidade do processo. 5 - Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 876614, 20140810001936APC, Relator: MARIA IVATÔNIA, , Revisor: ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 10/6/2015, publicado no DJE: 7/7/2015. Pág.: 267)
Referências:
RAMOS DO DIREITO DIREITO PROCESSUAL CIVIL
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