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Classe do Processo:
20140810001936APC - (0000190-79.2014.8.07.0008 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
876614
Data de Julgamento:
10/06/2015
Órgão Julgador:
1ª TURMA CÍVEL
Relator:
MARIA IVATÔNIA
Revisor:
ROMULO DE ARAUJO MENDES
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 07/07/2015 . Pág.: 267
Ementa:

PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRINCÍPIO DA MOTIVAÇÃO RECURSAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ABANDONO DA CAUSA POR MAIS DE 30 DIAS. INTIMAÇÃO PESSOAL E DO ADVOGADO PARA DAR REGULAR PROSSEGUIMENTO AO FEITO. ART. 267, inc. III e § 1º DO CPC. INTIMAÇÃO VIA POSTAL DA PESSOA JURÍDICA RECEBIDA POR FUNCIONÁRIA. VALIDADE. APLICAÇÃO DA TEORIA DA APARÊNCIA. SÚMULA 240 DO STJ. INVIABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.

1 - Pelo Princípio da Motivação Recursal insculpido no art. 514, II do CPC é necessário que o recorrente combata especificadamente os argumentos de convicção apresentados pelo juiz, indicando expressamente o vício na decisão contra a qual se insurge. Constatando-se que algumas alegações recursais estão dissociadas dos fundamentos da sentença, delas não se conhece.

2 - Ocorrendo a intimação pessoal da parte autora, bem como a intimação do advogado via DJE para dar prosseguimento ao feito, configura abandono de causa a inércia por mais de trinta dias capaz de justificar a sentença extintiva do processo nos termos do art. 267, inc. III e § 1º do CPC.

3 - É válida a intimação via postal da pessoa jurídica autora recebida por funcionária, ainda que sem poderes para representá-la. Aplicabilidade da Teoria da Aparência e do disposto no § único do art. 238 do CPC.

4 - Se a relação processual não se instaurou, isto é, se ainda não houve a citação das rés, não há que se falar em inobservância da Súmula 240 do STJ porque impossível presumir eventual interesse destas na continuidade do processo.

5 - Recurso conhecido e desprovido.
Decisão:
CONHECER E NEGAR PROVIMENTO, UNÂNIME
Jurisprudência em Temas:
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Referências:
RAMOS DO DIREITO DIREITO PROCESSUAL CIVIL
Inteiro Teor:
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