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Classe do Processo:
20110110582397APC - (0017005-80.2011.8.07.0001 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
876490
Data de Julgamento:
17/06/2015
Órgão Julgador:
1ª TURMA CÍVEL
Relator:
NÍDIA CORRÊA LIMA
Revisor:
ROMULO DE ARAUJO MENDES
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 02/07/2015 . Pág.: 137
Ementa:

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS ESSENCIAIS À PROPOSITURA DA DEMANDA E POR FALTA DE ATRIBUIÇÃO DE VALOR À CAUSA. EMENDA À INICIAL. NÃO OPORTUNIZAÇÃO. NULIDADE CONFIGURADA. SENTENÇA CASSADA.

1.Nos casos em que for constatada a ausência de documentos indispensáveis à propositura da demanda e de atribuição de valor à causa, deve o Magistrado de primeiro grau facultar à emenda inicial, de modo a suprir a falta.

2.Tratando-se de irregularidade sanável, o indeferimento da inicial somente é cabível quando a parte autora, regularmente intimada, deixar de sanar o vício no prazo previsto no artigo 284 do Código de Processo Civil.

3. Recurso de Apelação conhecido e provido. Sentença cassada.
Decisão:
CONHECER E DAR PROVIMENTO, UNÂNIME
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Referências:
RAMOS DO DIREITO DIREITO PROCESSUAL CIVIL
Inteiro Teor:
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