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Classe do Processo:
20150020116086AGI - (0011723-25.2015.8.07.0000 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
874732
Data de Julgamento:
17/06/2015
Órgão Julgador:
6ª TURMA CÍVEL
Relator:
JAIR SOARES
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 23/06/2015 . Pág.: 233
Ementa:

Cumprimento de sentença. Expurgos inflacionários. Ação civil pública. Ilegitimidade ativa. Expurgos inflacionários. Termo inicial dos juros de mora.

1 - Os poupadores ou seus sucessores têm legitimidade ativa, independentemente de fazerem parte ou não dos quadros associativos do IDEC, para requererem o cumprimento individual da sentença coletiva proferida na ação civil pública n. 1998.01.1.016798-9.

2 - Irrelevante, na hipótese, a decisão proferida pelo e. STF, no julgamento do RE n. 573.232/SC.

3 - É cabível, na fase de execução individual de ação coletiva, a inclusão de expurgos posteriores a título de correção monetária não contemplada na sentença.

4 - Os juros de mora incidem a partir da citação do devedor na fase de conhecimento da ação civil pública.

5 - Agravo não provido.
Decisão:
CONHECIDO. DESPROVIDO. UNÂNIME.
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Referências:
RAMOS DO DIREITO DIREITO PROCESSUAL CIVIL
Inteiro Teor:
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