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Classe do Processo:
20150020055150AGI - (0005590-64.2015.8.07.0000 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
873261
Data de Julgamento:
03/06/2015
Órgão Julgador:
4ª TURMA CÍVEL
Relator:
CRUZ MACEDO
Revisor:
FERNANDO HABIBE
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 19/06/2015 . Pág.: 176
Ementa:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE CUMPRIMENTO ESPONTÂNEO DO VALOR INTEGRAL DA DÍVIDA. MULTA PREVISTA NO ARTIGO 475-J DO CPC E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. ARTIGO 940 DO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ.

1 -Nos termos do enunciado de Súmula nº 517 do Superior Tribunal de Justiça: "São devidos honorários advocatícios no cumprimento de sentença, haja ou não impugnação, depois de escoado o prazo para pagamento voluntário, que se inicia após a intimação do advogado da parte executada."

2 - Restando patente nos autos a ausência de cumprimento espontâneo da obrigação, do valor integral da dívida, no prazo previsto no artigo 475-J, do CPC, cabível também a aplicação da multa prevista no caput do citado artigo, sobre o saldo remanescente.

3 - Somente a presença de má-fé, cabalmente provada dos autos dá ensejo à repetição de indébito, nos termos do artigo 940 do Código Civil, o que não fora comprovado nos presentes autos.

4 - Recurso não provido.
Decisão:
NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, UNÂNIME
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Referências:
RAMOS DO DIREITO DIREITO PROCESSUAL CIVIL
Inteiro Teor:
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