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Classe do Processo:
20120111339255APC - (0037475-98.2012.8.07.0001 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
871849
Data de Julgamento:
27/05/2015
Órgão Julgador:
5ª TURMA CÍVEL
Relator:
SEBASTIÃO COELHO
Revisor:
MARIA DE LOURDES ABREU
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 11/06/2015 . Pág.: 195
Ementa:

PROCESSO CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 1998.01.1.016798-9. CUPRIMENTO DE SENTENÇA. POUPADOR DOMICILIADO EM OUTRA UNIDADE DA FEDERAÇÃO. EXTINÇÃO DO FEITO POR CARÊNCIA DE AÇÃO. APELAÇÃO. RESP Nº 1.391.198/RS. RECURSO REPETITIVO. PROVIMENTO. SENTENÇA CASSADA.

1. O Superior Tribunal de Justiça firmou, no REsp nº 1.391.198, julgado pelo rito do artigo 543-C do Código de Processo Civil (recursos repetitivos), que o cumprimento da sentença proferida na Ação Civil Pública nº 1998.01.1.016798-9 pode ocorrer no domicílio do credor ou no Distrito Federal, foro em que proferida a sentença exequenda.

2. Recurso conhecido e provido.
Decisão:
CONHECER. DAR PROVIMENTO. UNÂNIME
Termos Auxiliares à Pesquisa:
CARÁTER NACIONAL, DOMICÍLIO NO DISTRITO FEDERAL, COMPETÊNCIA PARA O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, JUÍZO COMPETENTE, EXECUÇÃO DE SENTENÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS, EFEITOS DA SENTENÇA COLETIVA.
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