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Classe do Processo:
20130410060484APC - (0005905-51.2013.8.07.0004 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
871415
Data de Julgamento:
27/05/2015
Órgão Julgador:
3ª TURMA CÍVEL
Relator:
GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA
Revisor:
ALFEU MACHADO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 05/06/2015 . Pág.: 218
Ementa:

"CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. PLANO DE SAÚDE. ESTATUTO DO IDOSO. ADOÇÃO DE CRITÉRIO ETÁRIO. REAJUSTE ABUSIVO PARA A FAIXA ETÁRIA DE 60 (SESSENTA) ANOS EM DIANTE. NULIDADE RECONHECIDA.



I - Os contratos de plano de saúde são regidos pelas regras protetoras do Código de Defesa do Consumidor, razão por que as cláusulas abusivas devem ser declaradas nulas, a teor do que dispõe o art. 51 da mencionada norma.

II - O Estatuto do Idoso também é aplicável aos contratos firmados anteriormente à sua entrada em vigor, porquanto se trata de norma de ordem pública.

III - Mostra-se abusiva a cláusula contratual que prevê reajuste diferenciado e abusivo de mensalidades de plano de saúde para a faixa etária de 60 (sessenta) anos em diante, nos termos do artigo 15, § 3º, do Estatuto do Idoso.

IV - A nulidade do índice de reajuste não quer significar que não seja possível a fixação de outro índice, desde que razoável e proporcional, visando à manutenção do equilíbrio econômico-financeiro do contrato.

V - Recurso de Apelação conhecido e não provido.
Decisão:
CONHECER E NEGAR PROVIMENTO, UNÂNIME.
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Referências:
RAMOS DO DIREITO
DIREITO CIVIL, DIREITO PROCESSUAL CIVIL
Inteiro Teor:
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