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Classe do Processo:
20130111771658APC - (0044983-61.2013.8.07.0001 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
871061
Data de Julgamento:
20/05/2015
Órgão Julgador:
6ª TURMA CÍVEL
Relator:
CARLOS RODRIGUES
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 09/06/2015 . Pág.: 287
Ementa:
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. CIBRIUS. CDC. INSTITUTO CONAB DE SEGURIDADE SOCIAL. REVISÃO DO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICADO PARA RECOMPOSIÇÃO DO VALOR DO BENEFÍCIO. SUBSTITUIÇÃO DA TR PELO INPC. DESCABIMENTO. OBSERVÂNCIA AO REGULAMENTO VIGENTE À ÉPOCA DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA A OBTENÇÃO DO BENEFÍCIO.
1. Ateor do que preceitua o Enunciado da Súmula n. 321 do Superior Tribunal de Justiça, "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável à relação jurídica entre a entidade de previdência privada e seus participantes".
2. Inexiste direito adquirido a regime jurídico em matéria previdenciária, de forma que, se a alteração do regulamento do plano de previdência privada ocorrer no curso do período aquisitivo do benefício, devem ser aplicadas as regras novas e vigentes no momento da implementação deste.
3. Aprevisão de correção monetária dos benefícios de previdência privada complementar pela TR não padece de ilegalidade e, ainda que sob o argumento de que o INPC melhor reflete a recomposição do valor da moeda, descabe a substituição do índice previsto no Plano de Custeio, sob pena de grave desequilíbrio atuarial em prejuízo de toda a coletividade dos participantes associados.
4. Recurso conhecido e desprovido.
Decisão:
DESPROVIDO. UNÂNIME.
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. CIBRIUS. CDC. INSTITUTO CONAB DE SEGURIDADE SOCIAL. REVISÃO DO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICADO PARA RECOMPOSIÇÃO DO VALOR DO BENEFÍCIO. SUBSTITUIÇÃO DA TR PELO INPC. DESCABIMENTO. OBSERVÂNCIA AO REGULAMENTO VIGENTE À ÉPOCA DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA A OBTENÇÃO DO BENEFÍCIO. 1. Ateor do que preceitua o Enunciado da Súmula n. 321 do Superior Tribunal de Justiça, "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável à relação jurídica entre a entidade de previdência privada e seus participantes". 2. Inexiste direito adquirido a regime jurídico em matéria previdenciária, de forma que, se a alteração do regulamento do plano de previdência privada ocorrer no curso do período aquisitivo do benefício, devem ser aplicadas as regras novas e vigentes no momento da implementação deste. 3. Aprevisão de correção monetária dos benefícios de previdência privada complementar pela TR não padece de ilegalidade e, ainda que sob o argumento de que o INPC melhor reflete a recomposição do valor da moeda, descabe a substituição do índice previsto no Plano de Custeio, sob pena de grave desequilíbrio atuarial em prejuízo de toda a coletividade dos participantes associados. 4. Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 871061, 20130111771658APC, Relator: CARLOS RODRIGUES, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 20/5/2015, publicado no DJE: 9/6/2015. Pág.: 287)
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APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. CIBRIUS. CDC. INSTITUTO CONAB DE SEGURIDADE SOCIAL. REVISÃO DO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICADO PARA RECOMPOSIÇÃO DO VALOR DO BENEFÍCIO. SUBSTITUIÇÃO DA TR PELO INPC. DESCABIMENTO. OBSERVÂNCIA AO REGULAMENTO VIGENTE À ÉPOCA DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA A OBTENÇÃO DO BENEFÍCIO.
1. Ateor do que preceitua o Enunciado da Súmula n. 321 do Superior Tribunal de Justiça, "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável à relação jurídica entre a entidade de previdência privada e seus participantes".
2. Inexiste direito adquirido a regime jurídico em matéria previdenciária, de forma que, se a alteração do regulamento do plano de previdência privada ocorrer no curso do período aquisitivo do benefício, devem ser aplicadas as regras novas e vigentes no momento da implementação deste.
3. Aprevisão de correção monetária dos benefícios de previdência privada complementar pela TR não padece de ilegalidade e, ainda que sob o argumento de que o INPC melhor reflete a recomposição do valor da moeda, descabe a substituição do índice previsto no Plano de Custeio, sob pena de grave desequilíbrio atuarial em prejuízo de toda a coletividade dos participantes associados.
4. Recurso conhecido e desprovido.
(
Acórdão 871061
, 20130111771658APC, Relator: CARLOS RODRIGUES, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 20/5/2015, publicado no DJE: 9/6/2015. Pág.: 287)
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. CIBRIUS. CDC. INSTITUTO CONAB DE SEGURIDADE SOCIAL. REVISÃO DO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICADO PARA RECOMPOSIÇÃO DO VALOR DO BENEFÍCIO. SUBSTITUIÇÃO DA TR PELO INPC. DESCABIMENTO. OBSERVÂNCIA AO REGULAMENTO VIGENTE À ÉPOCA DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA A OBTENÇÃO DO BENEFÍCIO. 1. Ateor do que preceitua o Enunciado da Súmula n. 321 do Superior Tribunal de Justiça, "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável à relação jurídica entre a entidade de previdência privada e seus participantes". 2. Inexiste direito adquirido a regime jurídico em matéria previdenciária, de forma que, se a alteração do regulamento do plano de previdência privada ocorrer no curso do período aquisitivo do benefício, devem ser aplicadas as regras novas e vigentes no momento da implementação deste. 3. Aprevisão de correção monetária dos benefícios de previdência privada complementar pela TR não padece de ilegalidade e, ainda que sob o argumento de que o INPC melhor reflete a recomposição do valor da moeda, descabe a substituição do índice previsto no Plano de Custeio, sob pena de grave desequilíbrio atuarial em prejuízo de toda a coletividade dos participantes associados. 4. Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 871061, 20130111771658APC, Relator: CARLOS RODRIGUES, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 20/5/2015, publicado no DJE: 9/6/2015. Pág.: 287)
Referências:
RAMOS DO DIREITO
DIREITO CIVIL, DIREITO PROCESSUAL CIVIL
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