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Classe do Processo:
20130710120436APC - (0011698-59.2013.8.07.0007 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
870864
Data de Julgamento:
27/05/2015
Órgão Julgador:
4ª TURMA CÍVEL
Relator:
ARNOLDO CAMANHO
Revisor:
SÉRGIO ROCHA
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 05/06/2015 . Pág.: 229
Ementa:

APELAÇÃO. PRELIMINAR. CARÊNCIA DE AÇÃO. REJEIÇÃO. BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM DEPÓSITO.CÉDULA DECRÉDITO BANCÁRIO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. VEÍCULO ALIENADO. OBJETO DE FURTO. OBRIGAÇÃO DO DEVEDOR FIDUCIÁRIO DE PAGAR O VALOR REMANESCENTE.

1.Presentes os requisitos necessários para a conversão da busca e apreensão em depósito, não se evidencia a alegada carência de ação por inadequação da via eleita. Preliminar rejeitada.

2. O furto do bem alienado fiduciariamente não afasta o direito do credor fiduciário de exigir, nos autos da busca e apreensão convertida em depósito, o equivalente em dinheiro, vez que permanece a obrigação do devedor fiduciário de pagar o valor do débito remanescente, reconhecido por sentença, a conferir título judicial ao credor, processando-se a execução nos próprios autos, nos termos do art. 906, do CPC.

3. Apelo não provido. Sentença mantida.
Decisão:
NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, UNÂNIME
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Referências:
RAMOS DO DIREITO DIREITO CIVIL, DIREITO PROCESSUAL CIVIL
Inteiro Teor:
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