DIREITO ECONÔMICO E DO CONSUMIDOR. CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. SERVIDOR PÚBLICO DISTRITAL. MUTUANTE. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. EMPRÉSTIMOS. PRESTAÇÕES. ABATIMENTO EM CONTA CORRENTE. LEGITIMIDADE. LIMITE. MARGEM CONSIGNÁVEL. OBSERVÂNCIA. EXTRAPOLAÇÃO. LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS.
1. A previsão contratual que autoriza o abatimento de parcelas derivadas de empréstimos pessoais diretamente em folha de pagamento e/ou em conta corrente do consumidor mutuário, consubstanciando simples forma de adimplemento do contratado, não encontra repulsa no ordenamento legal, sendo, ao invés, admitida e legitimada, devendo os abatimentos, contudo, serem proporcionais à remuneração do obreiro, de modo que não lhe advenha desequilíbrio financeiro passível de refletir no seu orçamento doméstico.
2. Aferido que os descontos derivados dos mútuos fomentados ao servidor, a par de emergirem de previsão contratual legítima, alcançam importes aptos a interferirem no equilíbrio das suas economias pessoais e afetarem o custeio de suas despesas cotidianas, notadamente porque não observam o teto possível de ser alcançado pelos descontos obrigatórios ou autorizados inseridos na folha de pagamento, e por extensão na conta salário, devem ser limitados a 30% (trinta por cento) dos rendimentos líquidos do mutuário, abatidos apenas os descontos compulsórios e os empréstimos consignados concertados com outras instituições financeiras (Lei nº 8.112/90, art. 45; Decreto Distrital nº 28.195/07, art. 10; Lei Complementar Distrital nº 840/11, art. 116, § 2º).
3. A apreensão de que os mútuos foram fomentados pelo mesmo agente financeiro conduz à constatação de que lhe era possível apreender se as prestações originárias dos empréstimos se coadunariam com o equivalente à "margem consignável" pautada como parâmetro para o endividamento do servidor público, determinando que, ignorada essa previsão, as prestações sejam moduladas ao permitido como forma de privilegiação dos direitos assegurados ao mutuário ante a natureza de relação de consumo inerente ao relacionamento que mantém.
4. Apelo conhecido e desprovido. Maioria.
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Acórdão 869961, 20130110707976APC, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, , Relator Designado:TEÓFILO CAETANO, Revisor: TEÓFILO CAETANO, 1ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 28/5/2015, publicado no DJE: 11/6/2015. Pág.: 106)