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Classe do Processo:
20120710045639APC - (0004397-95.2012.8.07.0007 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
869445
Data de Julgamento:
20/05/2015
Órgão Julgador:
6ª TURMA CÍVEL
Relator:
JOSÉ DIVINO
Revisor:
CARLOS RODRIGUES
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 02/06/2015 . Pág.: 324
Ementa:
RESPONSABILIDADE CIVIL. CLÍNICA ODONTOLÓGICA. PROFISSIONAL LIBERAL. TRATAMENTO ODONTOLÓGICO. OBRIGAÇÃO DE MEIO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. NÃO COMPROVADA.
I - A responsabilidade civil da clínica odontológica é objetiva (art. 14 do CDC). Já a responsabilidade civil do profissional liberal é subjetiva, de modo que incumbe ao paciente comprovar a conduta culposa do profissional, os danos sofridos e o nexo de causalidade (art. 14, §4º, do CDC).
II - Em se tratando de obrigação de meio, o ortodontista tem o dever de empregar técnicas adequadas e eficientes, mas não podem ser responsabilizados pelo insucesso do resultado.
III - Não comprovada a falha na prestação dos serviços, uma vez que os profissionais adotaram os procedimentos indicados e necessários para o tratamento do paciente, não há se falar em reparação de danos.
IV - Negou-se provimento ao recurso.
Decisão:
DESPROVIDO. UNÂNIME
RESPONSABILIDADE CIVIL. CLÍNICA ODONTOLÓGICA. PROFISSIONAL LIBERAL. TRATAMENTO ODONTOLÓGICO. OBRIGAÇÃO DE MEIO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. NÃO COMPROVADA. I - A responsabilidade civil da clínica odontológica é objetiva (art. 14 do CDC). Já a responsabilidade civil do profissional liberal é subjetiva, de modo que incumbe ao paciente comprovar a conduta culposa do profissional, os danos sofridos e o nexo de causalidade (art. 14, §4º, do CDC). II - Em se tratando de obrigação de meio, o ortodontista tem o dever de empregar técnicas adequadas e eficientes, mas não podem ser responsabilizados pelo insucesso do resultado. III - Não comprovada a falha na prestação dos serviços, uma vez que os profissionais adotaram os procedimentos indicados e necessários para o tratamento do paciente, não há se falar em reparação de danos. IV - Negou-se provimento ao recurso. (Acórdão 869445, 20120710045639APC, Relator: JOSÉ DIVINO, , Revisor: CARLOS RODRIGUES, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 20/5/2015, publicado no DJE: 2/6/2015. Pág.: 324)
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RESPONSABILIDADE CIVIL. CLÍNICA ODONTOLÓGICA. PROFISSIONAL LIBERAL. TRATAMENTO ODONTOLÓGICO. OBRIGAÇÃO DE MEIO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. NÃO COMPROVADA.
I - A responsabilidade civil da clínica odontológica é objetiva (art. 14 do CDC). Já a responsabilidade civil do profissional liberal é subjetiva, de modo que incumbe ao paciente comprovar a conduta culposa do profissional, os danos sofridos e o nexo de causalidade (art. 14, §4º, do CDC).
II - Em se tratando de obrigação de meio, o ortodontista tem o dever de empregar técnicas adequadas e eficientes, mas não podem ser responsabilizados pelo insucesso do resultado.
III - Não comprovada a falha na prestação dos serviços, uma vez que os profissionais adotaram os procedimentos indicados e necessários para o tratamento do paciente, não há se falar em reparação de danos.
IV - Negou-se provimento ao recurso.
(
Acórdão 869445
, 20120710045639APC, Relator: JOSÉ DIVINO, , Revisor: CARLOS RODRIGUES, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 20/5/2015, publicado no DJE: 2/6/2015. Pág.: 324)
RESPONSABILIDADE CIVIL. CLÍNICA ODONTOLÓGICA. PROFISSIONAL LIBERAL. TRATAMENTO ODONTOLÓGICO. OBRIGAÇÃO DE MEIO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. NÃO COMPROVADA. I - A responsabilidade civil da clínica odontológica é objetiva (art. 14 do CDC). Já a responsabilidade civil do profissional liberal é subjetiva, de modo que incumbe ao paciente comprovar a conduta culposa do profissional, os danos sofridos e o nexo de causalidade (art. 14, §4º, do CDC). II - Em se tratando de obrigação de meio, o ortodontista tem o dever de empregar técnicas adequadas e eficientes, mas não podem ser responsabilizados pelo insucesso do resultado. III - Não comprovada a falha na prestação dos serviços, uma vez que os profissionais adotaram os procedimentos indicados e necessários para o tratamento do paciente, não há se falar em reparação de danos. IV - Negou-se provimento ao recurso. (Acórdão 869445, 20120710045639APC, Relator: JOSÉ DIVINO, , Revisor: CARLOS RODRIGUES, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 20/5/2015, publicado no DJE: 2/6/2015. Pág.: 324)
Referências:
RAMOS DO DIREITO
DIREITO CIVIL
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