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Classe do Processo:
20150020134999HBC - (0013640-79.2015.8.07.0000 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
868639
Data de Julgamento:
21/05/2015
Órgão Julgador:
1ª TURMA CRIMINAL
Relator:
SANDRA DE SANTIS
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 26/05/2015 . Pág.: 111
Ementa:

HABEAS CORPUS - FURTO QUALIFICADO - LIBERDADE PROVISÓRIA - MUDANÇA DE ENDEREÇO SEM COMUNICAÇÃO - QUEBRA DE COMPROMISSO - PRISÃO PREVENTIVA - POSSIBILIDADE - GARANTIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL - APLICABILIDADE DA NORMA PENAL.

I. Mantém-se a prisão preventiva quando devidamente fundamentada na garantia de aplicação da lei penal. A ré foi beneficiada com a liberdade provisória, mediante compromisso. Descumpriu uma das condições legais quando deixou de comunicar ao Juízo processante a mudança de residência. Caracterizado descaso e desrespeito aos compromissos que assumiu perante a Justiça.

II. Ordem denegada.
Decisão:
ADMITIR E DENEGAR A ORDEM. UNÂNIME
Termos Auxiliares à Pesquisa:
TERMO DE COMPROMISSO, REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO DA LIBERDADE, SEGREGAÇÃO PROVISÓRIA, RÉU REINCIDENTE, CRIME CONTRA PATRIMÔNIO, REITERAÇÃO CRIMINOSA.
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Referências:
RAMOS DO DIREITO DIREITO PENAL, DIREITO PROCESSUAL PENAL
Inteiro Teor:
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