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Classe do Processo:
20150020134999HBC - (0013640-79.2015.8.07.0000 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
868639
Data de Julgamento:
21/05/2015
Órgão Julgador:
1ª TURMA CRIMINAL
Relator:
SANDRA DE SANTIS
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 26/05/2015 . Pág.: 111
Ementa:
HABEAS CORPUS - FURTO QUALIFICADO - LIBERDADE PROVISÓRIA - MUDANÇA DE ENDEREÇO SEM COMUNICAÇÃO - QUEBRA DE COMPROMISSO - PRISÃO PREVENTIVA - POSSIBILIDADE - GARANTIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL - APLICABILIDADE DA NORMA PENAL.
I. Mantém-se a prisão preventiva quando devidamente fundamentada na garantia de aplicação da lei penal. A ré foi beneficiada com a liberdade provisória, mediante compromisso. Descumpriu uma das condições legais quando deixou de comunicar ao Juízo processante a mudança de residência. Caracterizado descaso e desrespeito aos compromissos que assumiu perante a Justiça.
II. Ordem denegada.
Decisão:
ADMITIR E DENEGAR A ORDEM. UNÂNIME
Termos Auxiliares à Pesquisa:
TERMO DE COMPROMISSO, REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO DA LIBERDADE, SEGREGAÇÃO PROVISÓRIA, RÉU REINCIDENTE, CRIME CONTRA PATRIMÔNIO, REITERAÇÃO CRIMINOSA.
Jurisprudência em Temas:
Quebra de compromisso - liberdade provisória com ou sem fiança
HABEAS CORPUS - FURTO QUALIFICADO - LIBERDADE PROVISÓRIA - MUDANÇA DE ENDEREÇO SEM COMUNICAÇÃO - QUEBRA DE COMPROMISSO - PRISÃO PREVENTIVA - POSSIBILIDADE - GARANTIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL - APLICABILIDADE DA NORMA PENAL. I. Mantém-se a prisão preventiva quando devidamente fundamentada na garantia de aplicação da lei penal. A ré foi beneficiada com a liberdade provisória, mediante compromisso. Descumpriu uma das condições legais quando deixou de comunicar ao Juízo processante a mudança de residência. Caracterizado descaso e desrespeito aos compromissos que assumiu perante a Justiça. II. Ordem denegada. (Acórdão 868639, 20150020134999HBC, Relator: SANDRA DE SANTIS, 1ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 21/5/2015, publicado no DJE: 26/5/2015. Pág.: 111)
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HABEAS CORPUS - FURTO QUALIFICADO - LIBERDADE PROVISÓRIA - MUDANÇA DE ENDEREÇO SEM COMUNICAÇÃO - QUEBRA DE COMPROMISSO - PRISÃO PREVENTIVA - POSSIBILIDADE - GARANTIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL - APLICABILIDADE DA NORMA PENAL.
I. Mantém-se a prisão preventiva quando devidamente fundamentada na garantia de aplicação da lei penal. A ré foi beneficiada com a liberdade provisória, mediante compromisso. Descumpriu uma das condições legais quando deixou de comunicar ao Juízo processante a mudança de residência. Caracterizado descaso e desrespeito aos compromissos que assumiu perante a Justiça.
II. Ordem denegada.
(
Acórdão 868639
, 20150020134999HBC, Relator: SANDRA DE SANTIS, 1ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 21/5/2015, publicado no DJE: 26/5/2015. Pág.: 111)
HABEAS CORPUS - FURTO QUALIFICADO - LIBERDADE PROVISÓRIA - MUDANÇA DE ENDEREÇO SEM COMUNICAÇÃO - QUEBRA DE COMPROMISSO - PRISÃO PREVENTIVA - POSSIBILIDADE - GARANTIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL - APLICABILIDADE DA NORMA PENAL. I. Mantém-se a prisão preventiva quando devidamente fundamentada na garantia de aplicação da lei penal. A ré foi beneficiada com a liberdade provisória, mediante compromisso. Descumpriu uma das condições legais quando deixou de comunicar ao Juízo processante a mudança de residência. Caracterizado descaso e desrespeito aos compromissos que assumiu perante a Justiça. II. Ordem denegada. (Acórdão 868639, 20150020134999HBC, Relator: SANDRA DE SANTIS, 1ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 21/5/2015, publicado no DJE: 26/5/2015. Pág.: 111)
Referências:
RAMOS DO DIREITO DIREITO PENAL, DIREITO PROCESSUAL PENAL
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