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Classe do Processo:
20120710361506APC - (0034958-05.2012.8.07.0007 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
868379
Data de Julgamento:
13/05/2015
Órgão Julgador:
4ª TURMA CÍVEL
Relator:
ARNOLDO CAMANHO
Revisor:
SÉRGIO ROCHA
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 29/05/2015 . Pág.: 183
Ementa:
APELAÇÃO CÍVEL. COMINATÓRIA. PROCESSOS EM APENSO.PRINCÍPIO DAUNIRRECORRIBILIDADE DAS DECISÕES. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA DE MEDICAMENTO PARA TRATAMENTO DE QUIMIOTERAPIA. ILEGALIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO. INVIABILIDADE.
1. Não é possível a interposição de dois recursos de apelação pela mesma parte, contra uma única sentença, conforme princípio da unirrecorribilidade das decisões.
2. Considera-se abusiva a cláusula contratual que exclua da cobertura do plano de saúde qualquer tipo de procedimento ou medicamento necessário para assegurar o tratamento de doenças previstas pelo referido plano, mormente quando presentes a prescrição médica e a urgência no tratamento.
3. Nas causas de valor inestimável, os honorários advocatícios devem ser arbitrados mediante juízo de equidade, considerados o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, nos temos do art. 20, § 4º, do CPC
4. Constatado que o valor fixado na sentença é adequado e razoável, impõe-se negar provimento ao apelo, mantendo-se a verba honorária.
5. Segundo recurso não conhecido. Primeiro recurso não provido.
Decisão:
NÃO CONHECER DO SEGUNDO RECURSO E NEGAR PROVIMENTO AO PRIMEIRO RECURSO, UNÂNIME
Termos Auxiliares à Pesquisa:
DESPESA MÉDICA, TRATAMENTO QUIMIOTERÁPICO, QUIMIOTERAPIA, TRATAMENTO DOMICILIAR, DOMICÍLIO, RESOLUÇÃO NORMATIVA 262/2001, AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE, ANS.
APELAÇÃO CÍVEL. COMINATÓRIA. PROCESSOS EM APENSO.PRINCÍPIO DAUNIRRECORRIBILIDADE DAS DECISÕES. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA DE MEDICAMENTO PARA TRATAMENTO DE QUIMIOTERAPIA. ILEGALIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO. INVIABILIDADE. 1. Não é possível a interposição de dois recursos de apelação pela mesma parte, contra uma única sentença, conforme princípio da unirrecorribilidade das decisões. 2. Considera-se abusiva a cláusula contratual que exclua da cobertura do plano de saúde qualquer tipo de procedimento ou medicamento necessário para assegurar o tratamento de doenças previstas pelo referido plano, mormente quando presentes a prescrição médica e a urgência no tratamento. 3. Nas causas de valor inestimável, os honorários advocatícios devem ser arbitrados mediante juízo de equidade, considerados o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, nos temos do art. 20, § 4º, do CPC 4. Constatado que o valor fixado na sentença é adequado e razoável, impõe-se negar provimento ao apelo, mantendo-se a verba honorária. 5. Segundo recurso não conhecido. Primeiro recurso não provido. (Acórdão 868379, 20120710361506APC, Relator: ARNOLDO CAMANHO, , Revisor: SÉRGIO ROCHA, 4ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 13/5/2015, publicado no DJE: 29/5/2015. Pág.: 183)
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APELAÇÃO CÍVEL. COMINATÓRIA. PROCESSOS EM APENSO.PRINCÍPIO DAUNIRRECORRIBILIDADE DAS DECISÕES. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA DE MEDICAMENTO PARA TRATAMENTO DE QUIMIOTERAPIA. ILEGALIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO. INVIABILIDADE.
1. Não é possível a interposição de dois recursos de apelação pela mesma parte, contra uma única sentença, conforme princípio da unirrecorribilidade das decisões.
2. Considera-se abusiva a cláusula contratual que exclua da cobertura do plano de saúde qualquer tipo de procedimento ou medicamento necessário para assegurar o tratamento de doenças previstas pelo referido plano, mormente quando presentes a prescrição médica e a urgência no tratamento.
3. Nas causas de valor inestimável, os honorários advocatícios devem ser arbitrados mediante juízo de equidade, considerados o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, nos temos do art. 20, § 4º, do CPC
4. Constatado que o valor fixado na sentença é adequado e razoável, impõe-se negar provimento ao apelo, mantendo-se a verba honorária.
5. Segundo recurso não conhecido. Primeiro recurso não provido.
(
Acórdão 868379
, 20120710361506APC, Relator: ARNOLDO CAMANHO, , Revisor: SÉRGIO ROCHA, 4ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 13/5/2015, publicado no DJE: 29/5/2015. Pág.: 183)
APELAÇÃO CÍVEL. COMINATÓRIA. PROCESSOS EM APENSO.PRINCÍPIO DAUNIRRECORRIBILIDADE DAS DECISÕES. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA DE MEDICAMENTO PARA TRATAMENTO DE QUIMIOTERAPIA. ILEGALIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO. INVIABILIDADE. 1. Não é possível a interposição de dois recursos de apelação pela mesma parte, contra uma única sentença, conforme princípio da unirrecorribilidade das decisões. 2. Considera-se abusiva a cláusula contratual que exclua da cobertura do plano de saúde qualquer tipo de procedimento ou medicamento necessário para assegurar o tratamento de doenças previstas pelo referido plano, mormente quando presentes a prescrição médica e a urgência no tratamento. 3. Nas causas de valor inestimável, os honorários advocatícios devem ser arbitrados mediante juízo de equidade, considerados o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, nos temos do art. 20, § 4º, do CPC 4. Constatado que o valor fixado na sentença é adequado e razoável, impõe-se negar provimento ao apelo, mantendo-se a verba honorária. 5. Segundo recurso não conhecido. Primeiro recurso não provido. (Acórdão 868379, 20120710361506APC, Relator: ARNOLDO CAMANHO, , Revisor: SÉRGIO ROCHA, 4ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 13/5/2015, publicado no DJE: 29/5/2015. Pág.: 183)
Referências:
RAMOS DO DIREITO
DIREITO CIVIL, DIREITO PROCESSUAL CIVIL
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