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Classe do Processo:
20120710361506APC - (0034958-05.2012.8.07.0007 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
868379
Data de Julgamento:
13/05/2015
Órgão Julgador:
4ª TURMA CÍVEL
Relator:
ARNOLDO CAMANHO
Revisor:
SÉRGIO ROCHA
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 29/05/2015 . Pág.: 183
Ementa:

APELAÇÃO CÍVEL. COMINATÓRIA. PROCESSOS EM APENSO.PRINCÍPIO DAUNIRRECORRIBILIDADE DAS DECISÕES. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA DE MEDICAMENTO PARA TRATAMENTO DE QUIMIOTERAPIA. ILEGALIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO. INVIABILIDADE.

1. Não é possível a interposição de dois recursos de apelação pela mesma parte, contra uma única sentença, conforme princípio da unirrecorribilidade das decisões.

2. Considera-se abusiva a cláusula contratual que exclua da cobertura do plano de saúde qualquer tipo de procedimento ou medicamento necessário para assegurar o tratamento de doenças previstas pelo referido plano, mormente quando presentes a prescrição médica e a urgência no tratamento.

3. Nas causas de valor inestimável, os honorários advocatícios devem ser arbitrados mediante juízo de equidade, considerados o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, nos temos do art. 20, § 4º, do CPC

4. Constatado que o valor fixado na sentença é adequado e razoável, impõe-se negar provimento ao apelo, mantendo-se a verba honorária.

5. Segundo recurso não conhecido. Primeiro recurso não provido.
Decisão:
NÃO CONHECER DO SEGUNDO RECURSO E NEGAR PROVIMENTO AO PRIMEIRO RECURSO, UNÂNIME
Termos Auxiliares à Pesquisa:
DESPESA MÉDICA, TRATAMENTO QUIMIOTERÁPICO, QUIMIOTERAPIA, TRATAMENTO DOMICILIAR, DOMICÍLIO, RESOLUÇÃO NORMATIVA 262/2001, AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE, ANS.
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Referências:
RAMOS DO DIREITO
DIREITO CIVIL, DIREITO PROCESSUAL CIVIL
Inteiro Teor:
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