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Classe do Processo:
20120510015760APC - (0001515-69.2012.8.07.0005 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
868246
Data de Julgamento:
20/05/2015
Órgão Julgador:
3ª TURMA CÍVEL
Relator:
ALFEU MACHADO
Revisor:
FÁTIMA RAFAEL
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 25/05/2015 . Pág.: 213
Ementa:

PROCESSO CIVIL E CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE AUTOMÓVEL COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. REQUISITO NECESSÁRIO PARA CONSTITUIÇÃO DO DEVEDOR EM MORA. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. É SUFICIENTE A ENTREGA NO ENDEREÇO DO DEVEDOR. PRECEDENTES DO STJ. EXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. REALIZAÇÃO POR CARTÓRIO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS SITUADO EM COMARCA DIVERSA DA DO DOMICÍLIO DO DEVEDOR. VALIDADE. CONTESTAÇÃO. REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. POSSIBILIDADE. COBRANÇA DE TAXA DE REGISTRO DO CONTRATO. ILICITUDE. DEVOLUÇÃO SIMPLES. COBRANÇA DE TAXA DE AVALIAÇÃO DE GARANTIA NÃO COMPROVADA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. TAXAS MENSAL E ANUAL EXPRESSAMENTE CONTRATADAS. LEGALIDADE. AFASTAMENTO DA MORA. IMPOSSIBILIDADE. COBRANÇA DE TAXA DE REGISTRO DO CONTRATO NÃO É SUFICIENTE PARA DESCARACTERIZAR A MORA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE QUANTO À COBRANÇA DE ENCARGOS REMUNERATÓRIOS NO PERÍODO DE NORMALIDADE CONTRATUAL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.



1 - Segundo entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça consolidado na Súmula nº 72, "a comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente", que deve ser efetivada por meio de notificação extrajudicial realizada por intermédio do Cartório de Títulos e Documentos.



1.1 - É válida a notificação expedida por Cartório de Títulos e Documentos situado em comarca diferente da do domicílio do devedor, conforme entendimento consolidado no julgamento de recurso especial submetido ao rito dos repetitivos pelo Superior Tribunal de Justiça.



1.2 - A notificação extrajudicial deve ser entregue no domicílio do devedor declinado no contrato, salvo se tiver havido sua mudança, sendo dispensada a sua notificação pessoal, necessária, porém, a prova do recebimento da notificação no referido endereço para que se tenha por constituída a mora.



1.3 - In casu, em observância aos documentos acostados aos autos, constata-se que a notificação extrajudicial foi encaminhada para o endereço da devedora declinado no contrato entabulado pelas partes, tendo sido devidamente recebida, não havendo o que se falar em invalidade da mencionada notificação.



2 - Com a edição da Lei n. 10.931/2004, que alterou a redação do art. 3º do Decreto-Lei n. 911/69, tornou-se possível em sede de ação de busca a apreensão a ampla discussão sobre cláusulas contratuais, tanto sobre as questões referentes à abusividade dos encargos contratuais quanto ao pagamento das prestações, tendo em vista a simples modificação do termo "contestação" por "resposta", contido no §3º do dispositivo legal sob análise, sendo esse o entendimento externado pelo Superior Tribunal de Justiça.



3 - A jurisprudência desta e. Corte de Justiça sedimentou entendimento no sentido de que a cobrança de "Registro do contrato" e "Tarifa de Avaliação de Bens", serão nulas de pleno direito se não corresponderem a qualquer serviço comprovadamente prestado, implicando a atribuição ao consumidor de ônus decorrente de custos não inerentes à natureza do contrato, mas à própria atividade exercida pela instituição financeira, sendo, portanto, abusivas, violando, por consectário a boa fé objetiva e a função social do contrato, pois contrariam o art. 51, IV, e §1º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor, e artigos 421 e 422 do Código Civil.



3.1 - No presente caso, não tendo havido comprovação dos serviços efetivamente prestados relacionados à Taxa de Registro de Contrato, deve ser considerada nula a cláusula que estabelece a cobrança da referida taxa, devendo a instituição financeira devolvê-la na forma simples tendo em vista que a mencionada quantia não pode ser considerada indevida porquanto prevista em contrato devidamente assinado pela apelante.



3.2 - No que diz respeito à Taxa de Avaliação de Garantia, esta não se encontra contemplada no contrato celebrado pelas partes.



4 - No que se refere aos contratos de concessão de crédito por instituição financeira, é admitida a capitalização mensal de juros após edição da MP 1.963-17/00, em 31.03.2000, ratificada pela Medida Provisória nº 2.170-36/01, desde que tenha previsão contratual expressa. No caso dos autos, expressa no contrato a incidência e a periodicidade da capitalização dos juros remuneratórios, não há qualquer irregularidade em sua cobrança.



5 - A caracterização da mora verifica-se pelo simples inadimplemento das parcelas livremente acordadas. Ausente ilegalidade nos encargos remuneratórios incidentes no cálculo das prestações acordadas, não há o que se falar em afastamento dos efeitos da mora, pois inexiste justificativa para o descumprimento das obrigações assumidas. Ademais, a constatação de abusividade na cobrança da Tarifa de Registro de Contrato não autoriza a interrupção do pagamento das prestações acordadas, sendo defesa a cessação unilateral e deliberada do pagamento das prestações assumidas, sem qualquer manifestação Judicial que respaldasse tal conduta.



5.1 - " (...) 2.1. Eventual revisão contratual importa no recálculo das parcelas, mas não descaracteriza a mora, pois esta subsiste, ainda que em relação a montante inferior àquele descrito no contrato. (...) 4. Recurso improvido." (Acórdão n.630840, 20100310319038APC, Relator: JOAO EGMONT, Revisor: LUCIANO MOREIRA VASCONCELLOS, 5ª Turma Civel, Publicado no DJE: 12/11/2012. Pág.: 148)



6 - Recurso conhecido e parcialmente provido.
Decisão:
CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO, UNÂNIME.
Termos Auxiliares à Pesquisa:
FALTA, PREPARO, NOMEAÇÃO, CURADOR ESPECIAL, DEFENSORIA PÚBLICA, STJ, JUSTIÇA GRATUITA, RECURSO REPETITIVO, CMN 3.518/2007, RESOLUÇÃO, CMN 2.303/96, SÚMULA 380.
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Referências:
RAMOS DO DIREITO DIREITO CIVIL, DIREITO PROCESSUAL CIVIL
Inteiro Teor:
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