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Classe do Processo:
20140710200335APC - (0019559-62.2014.8.07.0007 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
867595
Data de Julgamento:
13/05/2015
Órgão Julgador:
3ª TURMA CÍVEL
Relator:
FÁTIMA RAFAEL
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 21/05/2015 . Pág.: 196
Ementa:

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE TAXAS CONDOMINIAIS. RITO SUMÁRIO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INAPLICABILIDADE. PEDIDO DE CONVERSÃO PARA O PROCEDIMENTO ORDINÁRIO E ANULAÇÃO DE PARTE DA CONVENÇÃO DO CONDOMÍNIO. INOVAÇÃO RECURSAL. VERBAS SUCUMBENCIAIS DISTRIBUÍDAS NA PROPORÇÃO DA SUCUMBÊNCIA. TEORIA DA CAUSALIDADE. SENTENÇA MANTIDA.

1. Não é de consumo a relação jurídica entre condomínio e condômino, relativa às despesas de manutenção e conservação de prédio e seus serviços.

2. Qualquer pretensão não prevista no artigo 517 do CPC constitui inovação recursal e mostra-se ofensiva ao princípio do duplo grau de jurisdição e não deve não ser conhecida.

3. Em decorrência da aplicação dos princípios da proporcionalidade e sucumbência, os honorários advocatícios e as custas processuais devem ser custeadas na proporção da vitória de cada parte na demanda.

4. Apelação parcialmente conhecida e, na parte conhecida, não provida. Unânime.
Decisão:
CONHECER EM PARTE E NA PARTE CONHECIDA NEGAR PROVIMENTO, UNÂNIME.
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Referências:
RAMOS DO DIREITO
DIREITO CIVIL, DIREITO PROCESSUAL CIVIL
REFERÊNCIAS LEGISLATIVAS
@STJ SUM-7
Inteiro Teor:
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