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Classe do Processo:
20150020034516AGI - (0003484-32.2015.8.07.0000 - Res. 65 CNJ) - Segredo de Justiça
Registro do Acórdão Número:
866990
Data de Julgamento:
13/05/2015
Órgão Julgador:
3ª TURMA CÍVEL
Relator:
GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 19/05/2015 . Pág.: 247
Ementa:

PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INTIMAÇÃO ADVOGADO. VALIDADE. DECISÃO MANTIDA.

1. Aparte que possuindo advogado constituído nos autos deve manter seus endereços atualizados no processo, não se podendo prestigiar a tese defensiva de que a lei processual não se aplicado em razão do grande lapso temporal entre a fase de conhecimento e a fase do cumprimento de sentença. Não há tal excludente no código de ritos.

2 - A ausência de atualização de endereço no feito, torna presumível a intimação no endereço anterior.

3. Agravo de Instrumento conhecido. Negou-se provimento.
Decisão:
CONHECER E NEGAR PROVIMENTO, UNÂNIME.
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Referências:
RAMOS DO DIREITO DIREITO PROCESSUAL CIVIL
Segredo de Justiça:
Portaria Conjunta 104 de 14/9/2018).
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