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Classe do Processo:
20130111491445APO - (0008263-44.2013.8.07.0018 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
866279
Data de Julgamento:
06/05/2015
Órgão Julgador:
5ª TURMA CÍVEL
Relator:
SANDOVAL OLIVEIRA
Revisor:
CARLOS RODRIGUES
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 13/05/2015 . Pág.: 218
Ementa:
APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. ACUMULAÇÃO DE CARGOS. PROFESSOR. OPERADOR DE ESTAÇÃO AERONÁUTICA. CARGO TÉCNICO. COMPROVAÇÃO. POSSIBILIDADE.
1. AConstituição Federal em seu artigo 37, inc. XVI, alínea b, autoriza a acumulação remunerada de um cargo de professor com outro técnico ou científico, quando houver compatibilidade de horário e desde que seja respeitado o teto constitucional.
2. Tendo o Tribunal de Contas do Distrito Federal decidido pela licitude da acumulação dos cargos de professor e operador de estação aeronáutica, aliado à comprovação de que o cargo da Infraero enquadra-se na definição de "cargo técnico" prevista no art. 37, inc. XVI, alínea b, da Constituição Federal, bem como no art. 46 da Lei Complementar nº 840/11, a procedência do pedido é medida que se impõe.
3. Recurso conhecido e desprovido.
Decisão:
CONHECER. NEGAR PROVIMENTO POR MAIORIA. VENCIDO O VOGAL
Termos Auxiliares à Pesquisa:
VIDE EMENTA. VOTO VENCIDO: MPROCEDÊNCIA, ACUMULAÇÃO DE CARGOS, CARGO TÉCNICO, PROFESSOR, SECRETARIA DE EDUCAÇÃO, DISTRITO FEDERAL, NECESSIDADE, DIVERSIDADE, PROFISSÃO, REGULAMENTAÇÃO, MINISTÉRIO DO TRABALHO.
APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. ACUMULAÇÃO DE CARGOS. PROFESSOR. OPERADOR DE ESTAÇÃO AERONÁUTICA. CARGO TÉCNICO. COMPROVAÇÃO. POSSIBILIDADE. 1. AConstituição Federal em seu artigo 37, inc. XVI, alínea b, autoriza a acumulação remunerada de um cargo de professor com outro técnico ou científico, quando houver compatibilidade de horário e desde que seja respeitado o teto constitucional. 2. Tendo o Tribunal de Contas do Distrito Federal decidido pela licitude da acumulação dos cargos de professor e operador de estação aeronáutica, aliado à comprovação de que o cargo da Infraero enquadra-se na definição de "cargo técnico" prevista no art. 37, inc. XVI, alínea b, da Constituição Federal, bem como no art. 46 da Lei Complementar nº 840/11, a procedência do pedido é medida que se impõe. 3. Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 866279, 20130111491445APO, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA, , Revisor: CARLOS RODRIGUES, 5ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 6/5/2015, publicado no DJE: 13/5/2015. Pág.: 218)
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APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. ACUMULAÇÃO DE CARGOS. PROFESSOR. OPERADOR DE ESTAÇÃO AERONÁUTICA. CARGO TÉCNICO. COMPROVAÇÃO. POSSIBILIDADE.
1. AConstituição Federal em seu artigo 37, inc. XVI, alínea b, autoriza a acumulação remunerada de um cargo de professor com outro técnico ou científico, quando houver compatibilidade de horário e desde que seja respeitado o teto constitucional.
2. Tendo o Tribunal de Contas do Distrito Federal decidido pela licitude da acumulação dos cargos de professor e operador de estação aeronáutica, aliado à comprovação de que o cargo da Infraero enquadra-se na definição de "cargo técnico" prevista no art. 37, inc. XVI, alínea b, da Constituição Federal, bem como no art. 46 da Lei Complementar nº 840/11, a procedência do pedido é medida que se impõe.
3. Recurso conhecido e desprovido.
(
Acórdão 866279
, 20130111491445APO, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA, , Revisor: CARLOS RODRIGUES, 5ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 6/5/2015, publicado no DJE: 13/5/2015. Pág.: 218)
APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. ACUMULAÇÃO DE CARGOS. PROFESSOR. OPERADOR DE ESTAÇÃO AERONÁUTICA. CARGO TÉCNICO. COMPROVAÇÃO. POSSIBILIDADE. 1. AConstituição Federal em seu artigo 37, inc. XVI, alínea b, autoriza a acumulação remunerada de um cargo de professor com outro técnico ou científico, quando houver compatibilidade de horário e desde que seja respeitado o teto constitucional. 2. Tendo o Tribunal de Contas do Distrito Federal decidido pela licitude da acumulação dos cargos de professor e operador de estação aeronáutica, aliado à comprovação de que o cargo da Infraero enquadra-se na definição de "cargo técnico" prevista no art. 37, inc. XVI, alínea b, da Constituição Federal, bem como no art. 46 da Lei Complementar nº 840/11, a procedência do pedido é medida que se impõe. 3. Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 866279, 20130111491445APO, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA, , Revisor: CARLOS RODRIGUES, 5ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 6/5/2015, publicado no DJE: 13/5/2015. Pág.: 218)
Referências:
RAMOS DO DIREITO
DIREITO ADMINISTRATIVO, DIREITO CONSTITUCIONAL, DIREITO CIVIL, DIREITO PROCESSUAL CIVIL
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