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Classe do Processo:
20130610158080APC - (0015535-28.2013.8.07.0006 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
865819
Data de Julgamento:
06/05/2015
Órgão Julgador:
4ª TURMA CÍVEL
Relator:
CRUZ MACEDO
Revisor:
FERNANDO HABIBE
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 19/05/2015 . Pág.: 258
Ementa:
PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO. PARTILHA DE IMÓVEL EM AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. INTERESSE DE AGIR. EMENDA À INICIAL. DIREITO SUBJETIVO DO AUTOR. SENTENÇA CASSADA.
1. Há interesse de agir da autora, que busca extinguir condomínio reconhecido pelo próprio réu, e estabelecido em sentença que dissolveu a união estável havida entre as partes, partilhando o imóvel amealhado na constância da convivência, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada um.
2. Não sendo dada a oportunidade à autora de emendar à inicial, trazendo aos autos os documentos imprescindíveis para a propositura da ação ou reformulação adequada dos pedidos, não se pode extinguir o feito sem julgamento de mérito, com base no artigo 295 do Código de Processo Civil.
3. Recurso provido. Sentença cassada.
Decisão:
DAR PROVIMENTO AO RECURSO, CASSAR A SENTENÇA, UNÂNIME
Jurisprudência em Temas:
Oportunidade de emenda à inicial
PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO. PARTILHA DE IMÓVEL EM AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. INTERESSE DE AGIR. EMENDA À INICIAL. DIREITO SUBJETIVO DO AUTOR. SENTENÇA CASSADA. 1. Há interesse de agir da autora, que busca extinguir condomínio reconhecido pelo próprio réu, e estabelecido em sentença que dissolveu a união estável havida entre as partes, partilhando o imóvel amealhado na constância da convivência, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada um. 2. Não sendo dada a oportunidade à autora de emendar à inicial, trazendo aos autos os documentos imprescindíveis para a propositura da ação ou reformulação adequada dos pedidos, não se pode extinguir o feito sem julgamento de mérito, com base no artigo 295 do Código de Processo Civil. 3. Recurso provido. Sentença cassada. (Acórdão 865819, 20130610158080APC, Relator: CRUZ MACEDO, , Revisor: FERNANDO HABIBE, 4ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 6/5/2015, publicado no DJE: 19/5/2015. Pág.: 258)
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PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO. PARTILHA DE IMÓVEL EM AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. INTERESSE DE AGIR. EMENDA À INICIAL. DIREITO SUBJETIVO DO AUTOR. SENTENÇA CASSADA.
1. Há interesse de agir da autora, que busca extinguir condomínio reconhecido pelo próprio réu, e estabelecido em sentença que dissolveu a união estável havida entre as partes, partilhando o imóvel amealhado na constância da convivência, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada um.
2. Não sendo dada a oportunidade à autora de emendar à inicial, trazendo aos autos os documentos imprescindíveis para a propositura da ação ou reformulação adequada dos pedidos, não se pode extinguir o feito sem julgamento de mérito, com base no artigo 295 do Código de Processo Civil.
3. Recurso provido. Sentença cassada.
(
Acórdão 865819
, 20130610158080APC, Relator: CRUZ MACEDO, , Revisor: FERNANDO HABIBE, 4ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 6/5/2015, publicado no DJE: 19/5/2015. Pág.: 258)
PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO. PARTILHA DE IMÓVEL EM AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. INTERESSE DE AGIR. EMENDA À INICIAL. DIREITO SUBJETIVO DO AUTOR. SENTENÇA CASSADA. 1. Há interesse de agir da autora, que busca extinguir condomínio reconhecido pelo próprio réu, e estabelecido em sentença que dissolveu a união estável havida entre as partes, partilhando o imóvel amealhado na constância da convivência, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada um. 2. Não sendo dada a oportunidade à autora de emendar à inicial, trazendo aos autos os documentos imprescindíveis para a propositura da ação ou reformulação adequada dos pedidos, não se pode extinguir o feito sem julgamento de mérito, com base no artigo 295 do Código de Processo Civil. 3. Recurso provido. Sentença cassada. (Acórdão 865819, 20130610158080APC, Relator: CRUZ MACEDO, , Revisor: FERNANDO HABIBE, 4ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 6/5/2015, publicado no DJE: 19/5/2015. Pág.: 258)
Referências:
RAMOS DO DIREITO DIREITO PROCESSUAL CIVIL
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