TJDFT
SISTJWEB
Pesquisa Documentos Jurídicos
INÍCIO
|
CONTATO
|
Acórdãos :: Pesquisa Livre
Dados do acórdão
Documento 0 de 1
Voltar para o Resultado da Consulta
Voltar para o Resultado - Bases de Consulta
Nova Consulta
Imprimir Espelho
Classe do Processo:
20110112163099APC - (0053346-08.2011.8.07.0001 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
865291
Data de Julgamento:
29/04/2015
Órgão Julgador:
6ª TURMA CÍVEL
Relator:
JAIR SOARES
Relator Designado:
JOSÉ DIVINO
Revisor:
JOSÉ DIVINO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 12/05/2015 . Pág.: 384
Ementa:
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. REPARAÇÃO DE DANOS. INFECÇÃO HOSPITALAR. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANOS MATERIAIS E MORAIS. COMPROVAÇAO. INDENIZAÇÃO. CABIMENTO.
I.Havendo a infecção se dado quando o autor se encontrava aos cuidados do hospital réu, forçoso presumir que tenha sido adquirida em suas dependências, portanto incumbia ao fornecedor afastar tal presunção, demonstrando a ausência de falhana prestação de serviço.
II. Nos termos do art. 14 do CDC, a responsabilidade do hospital é objetiva, portanto independe da aferição de culpa, sendo suficiente a presença da conduta comissiva ou omissiva, do dano e do nexo de causalidade entre ambos. Assim, presentes os requisitos em questão e ausente comprovação de que o defeito inexiste ou de que a culpa é exclusiva do consumidor ou de terceiro, incumbe ao réu o dever de indenizar o autor pelos danos materiais e morais a este causados.
III. Deu-se provimento ao recurso do autor. Prejudicado o recurso do réu.
Decisão:
PREJUDICADO O RECURSO DO RÉU. PROVIDO O RECURSO DO AUTOR. MAIORIA. REDIGIRÁ O ACÓRDÃO O REVISOR
Termos Auxiliares à Pesquisa:
VIDE EMENTA. VOTO VENCIDO: IMPROCEDÊNCIA, INDENIZAÇÃO, DANO MORAL, DANO MATERIAL, INOCORRÊNCIA, COMPROVAÇÃO, CULPA, HOSPITAL, AGRAVAMENTO DE DOENÇA, PACIENTE, INEXISTÊNCIA, DEFEITO, PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. REPARAÇÃO DE DANOS. INFECÇÃO HOSPITALAR. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANOS MATERIAIS E MORAIS. COMPROVAÇAO. INDENIZAÇÃO. CABIMENTO. I.Havendo a infecção se dado quando o autor se encontrava aos cuidados do hospital réu, forçoso presumir que tenha sido adquirida em suas dependências, portanto incumbia ao fornecedor afastar tal presunção, demonstrando a ausência de falhana prestação de serviço. II. Nos termos do art. 14 do CDC, a responsabilidade do hospital é objetiva, portanto independe da aferição de culpa, sendo suficiente a presença da conduta comissiva ou omissiva, do dano e do nexo de causalidade entre ambos. Assim, presentes os requisitos em questão e ausente comprovação de que o defeito inexiste ou de que a culpa é exclusiva do consumidor ou de terceiro, incumbe ao réu o dever de indenizar o autor pelos danos materiais e morais a este causados. III. Deu-se provimento ao recurso do autor. Prejudicado o recurso do réu. (Acórdão 865291, 20110112163099APC, Relator: JAIR SOARES, , Relator Designado:JOSÉ DIVINO, Revisor: JOSÉ DIVINO, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 29/4/2015, publicado no DJE: 12/5/2015. Pág.: 384)
Exibir com Formatação:
Exibir sem Formatação:
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. REPARAÇÃO DE DANOS. INFECÇÃO HOSPITALAR. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANOS MATERIAIS E MORAIS. COMPROVAÇAO. INDENIZAÇÃO. CABIMENTO.
I.Havendo a infecção se dado quando o autor se encontrava aos cuidados do hospital réu, forçoso presumir que tenha sido adquirida em suas dependências, portanto incumbia ao fornecedor afastar tal presunção, demonstrando a ausência de falhana prestação de serviço.
II. Nos termos do art. 14 do CDC, a responsabilidade do hospital é objetiva, portanto independe da aferição de culpa, sendo suficiente a presença da conduta comissiva ou omissiva, do dano e do nexo de causalidade entre ambos. Assim, presentes os requisitos em questão e ausente comprovação de que o defeito inexiste ou de que a culpa é exclusiva do consumidor ou de terceiro, incumbe ao réu o dever de indenizar o autor pelos danos materiais e morais a este causados.
III. Deu-se provimento ao recurso do autor. Prejudicado o recurso do réu.
(
Acórdão 865291
, 20110112163099APC, Relator: JAIR SOARES, , Relator Designado:JOSÉ DIVINO, Revisor: JOSÉ DIVINO, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 29/4/2015, publicado no DJE: 12/5/2015. Pág.: 384)
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. REPARAÇÃO DE DANOS. INFECÇÃO HOSPITALAR. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANOS MATERIAIS E MORAIS. COMPROVAÇAO. INDENIZAÇÃO. CABIMENTO. I.Havendo a infecção se dado quando o autor se encontrava aos cuidados do hospital réu, forçoso presumir que tenha sido adquirida em suas dependências, portanto incumbia ao fornecedor afastar tal presunção, demonstrando a ausência de falhana prestação de serviço. II. Nos termos do art. 14 do CDC, a responsabilidade do hospital é objetiva, portanto independe da aferição de culpa, sendo suficiente a presença da conduta comissiva ou omissiva, do dano e do nexo de causalidade entre ambos. Assim, presentes os requisitos em questão e ausente comprovação de que o defeito inexiste ou de que a culpa é exclusiva do consumidor ou de terceiro, incumbe ao réu o dever de indenizar o autor pelos danos materiais e morais a este causados. III. Deu-se provimento ao recurso do autor. Prejudicado o recurso do réu. (Acórdão 865291, 20110112163099APC, Relator: JAIR SOARES, , Relator Designado:JOSÉ DIVINO, Revisor: JOSÉ DIVINO, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 29/4/2015, publicado no DJE: 12/5/2015. Pág.: 384)
Referências:
RAMOS DO DIREITO
DIREITO CIVIL, DIREITO PROCESSUAL CIVIL
Inteiro Teor:
Download Inteiro Teor
Download Inteiro Teor (Certificado Digitalmente)
Voltar para o Resultado da Consulta
Voltar para o Resultado - Bases de Consulta
Nova Consulta
Imprimir Espelho
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios -