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Classe do Processo:
20140111612269APC - (0039202-24.2014.8.07.0001 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
863355
Data de Julgamento:
08/04/2015
Órgão Julgador:
1ª TURMA CÍVEL
Relator:
TEÓFILO CAETANO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 29/04/2015 . Pág.: 590
Ementa:
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. OBJETO. OBRIGAÇÕES CONDOMINIAIS. INADIMPLÊNCIA. ELISÃO. INOCORRÊNCIA. PEDIDO. ACOLHIMENTO. PARCELAS INADIMPLIDAS. JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA DEVIDA. CAPITALIZAÇÃO. INOCORRÊNCIA. MULTA MORATÓRIA. ARTIGO 1.336, § 1º, CC. LIMITAÇÃO. OBSERVÂNCIA. LEGALIDADE.
1. A constituição do condomínio irradia para o condômino a obrigação de concorrer para o fomento das despesas comuns inerentes à manutenção e custeio do ente condominial, compelindo-o a solver as parcelas originárias do rateio efetuado na forma estabelecida pela competente convenção condominial, não se qualificando essa relação como de consumo ante a inexistência de prestação de serviço ou fornecimento de produto e, outrossim, a inexistência de fornecedor e de consumidor.
2. Ao condômino em mora, ao assumir essa condição e reconhecer a inadimplência que lhe fora imputada, somente remanesce solver a obrigação inadimplida como forma de ser alforriado, traduzindo o acolhimento do pedido formulado em seu desfavor pelo condomínio, ante a perduração da mora, imperativo legal coadunado com a regulação que pauta as obrigações condominiais e com o princípio que repugna o locupletamento ilícito.
3. Ante os efeitos que a mora irradia, o condômino inadimplente está sujeito à incidência da multa moratória de até 2% sobre o valor do débito inadimplido e de juros moratórios de 1% a.m. sobre as parcelas em aberto, consoante modulado pelo legislador civil (CC, art. 1336, § 1º), não comportando revisão ou mitigação a obrigação não solvida mensurada com observância desses parâmetros.
4. Apelação conhecida e desprovida. Unânime.
Decisão:
CONHECER E NEGAR PROVIMENTO, UNÂNIME
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. OBJETO. OBRIGAÇÕES CONDOMINIAIS. INADIMPLÊNCIA. ELISÃO. INOCORRÊNCIA. PEDIDO. ACOLHIMENTO. PARCELAS INADIMPLIDAS. JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA DEVIDA. CAPITALIZAÇÃO. INOCORRÊNCIA. MULTA MORATÓRIA. ARTIGO 1.336, § 1º, CC. LIMITAÇÃO. OBSERVÂNCIA. LEGALIDADE. 1. A constituição do condomínio irradia para o condômino a obrigação de concorrer para o fomento das despesas comuns inerentes à manutenção e custeio do ente condominial, compelindo-o a solver as parcelas originárias do rateio efetuado na forma estabelecida pela competente convenção condominial, não se qualificando essa relação como de consumo ante a inexistência de prestação de serviço ou fornecimento de produto e, outrossim, a inexistência de fornecedor e de consumidor. 2. Ao condômino em mora, ao assumir essa condição e reconhecer a inadimplência que lhe fora imputada, somente remanesce solver a obrigação inadimplida como forma de ser alforriado, traduzindo o acolhimento do pedido formulado em seu desfavor pelo condomínio, ante a perduração da mora, imperativo legal coadunado com a regulação que pauta as obrigações condominiais e com o princípio que repugna o locupletamento ilícito. 3. Ante os efeitos que a mora irradia, o condômino inadimplente está sujeito à incidência da multa moratória de até 2% sobre o valor do débito inadimplido e de juros moratórios de 1% a.m. sobre as parcelas em aberto, consoante modulado pelo legislador civil (CC, art. 1336, § 1º), não comportando revisão ou mitigação a obrigação não solvida mensurada com observância desses parâmetros. 4. Apelação conhecida e desprovida. Unânime. (Acórdão 863355, 20140111612269APC, Relator: TEÓFILO CAETANO, 1ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 8/4/2015, publicado no DJE: 29/4/2015. Pág.: 590)
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. OBJETO. OBRIGAÇÕES CONDOMINIAIS. INADIMPLÊNCIA. ELISÃO. INOCORRÊNCIA. PEDIDO. ACOLHIMENTO. PARCELAS INADIMPLIDAS. JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA DEVIDA. CAPITALIZAÇÃO. INOCORRÊNCIA. MULTA MORATÓRIA. ARTIGO 1.336, § 1º, CC. LIMITAÇÃO. OBSERVÂNCIA. LEGALIDADE.
1. A constituição do condomínio irradia para o condômino a obrigação de concorrer para o fomento das despesas comuns inerentes à manutenção e custeio do ente condominial, compelindo-o a solver as parcelas originárias do rateio efetuado na forma estabelecida pela competente convenção condominial, não se qualificando essa relação como de consumo ante a inexistência de prestação de serviço ou fornecimento de produto e, outrossim, a inexistência de fornecedor e de consumidor.
2. Ao condômino em mora, ao assumir essa condição e reconhecer a inadimplência que lhe fora imputada, somente remanesce solver a obrigação inadimplida como forma de ser alforriado, traduzindo o acolhimento do pedido formulado em seu desfavor pelo condomínio, ante a perduração da mora, imperativo legal coadunado com a regulação que pauta as obrigações condominiais e com o princípio que repugna o locupletamento ilícito.
3. Ante os efeitos que a mora irradia, o condômino inadimplente está sujeito à incidência da multa moratória de até 2% sobre o valor do débito inadimplido e de juros moratórios de 1% a.m. sobre as parcelas em aberto, consoante modulado pelo legislador civil (CC, art. 1336, § 1º), não comportando revisão ou mitigação a obrigação não solvida mensurada com observância desses parâmetros.
4. Apelação conhecida e desprovida. Unânime.
(
Acórdão 863355
, 20140111612269APC, Relator: TEÓFILO CAETANO, 1ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 8/4/2015, publicado no DJE: 29/4/2015. Pág.: 590)
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. OBJETO. OBRIGAÇÕES CONDOMINIAIS. INADIMPLÊNCIA. ELISÃO. INOCORRÊNCIA. PEDIDO. ACOLHIMENTO. PARCELAS INADIMPLIDAS. JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA DEVIDA. CAPITALIZAÇÃO. INOCORRÊNCIA. MULTA MORATÓRIA. ARTIGO 1.336, § 1º, CC. LIMITAÇÃO. OBSERVÂNCIA. LEGALIDADE. 1. A constituição do condomínio irradia para o condômino a obrigação de concorrer para o fomento das despesas comuns inerentes à manutenção e custeio do ente condominial, compelindo-o a solver as parcelas originárias do rateio efetuado na forma estabelecida pela competente convenção condominial, não se qualificando essa relação como de consumo ante a inexistência de prestação de serviço ou fornecimento de produto e, outrossim, a inexistência de fornecedor e de consumidor. 2. Ao condômino em mora, ao assumir essa condição e reconhecer a inadimplência que lhe fora imputada, somente remanesce solver a obrigação inadimplida como forma de ser alforriado, traduzindo o acolhimento do pedido formulado em seu desfavor pelo condomínio, ante a perduração da mora, imperativo legal coadunado com a regulação que pauta as obrigações condominiais e com o princípio que repugna o locupletamento ilícito. 3. Ante os efeitos que a mora irradia, o condômino inadimplente está sujeito à incidência da multa moratória de até 2% sobre o valor do débito inadimplido e de juros moratórios de 1% a.m. sobre as parcelas em aberto, consoante modulado pelo legislador civil (CC, art. 1336, § 1º), não comportando revisão ou mitigação a obrigação não solvida mensurada com observância desses parâmetros. 4. Apelação conhecida e desprovida. Unânime. (Acórdão 863355, 20140111612269APC, Relator: TEÓFILO CAETANO, 1ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 8/4/2015, publicado no DJE: 29/4/2015. Pág.: 590)
Referências:
RAMOS DO DIREITO
DIREITO CIVIL, DIREITO PROCESSUAL CIVIL
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