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Classe do Processo:
20140111676759APC - (0041278-21.2014.8.07.0001 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
862603
Data de Julgamento:
08/04/2015
Órgão Julgador:
4ª TURMA CÍVEL
Relator:
CRUZ MACEDO
Revisor:
FERNANDO HABIBE
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 29/04/2015 . Pág.: 655
Ementa:

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL. NÃO ATENDIMENTO. DOCUMENTO INDISPENSÁVEL. ART. 283 DO CPC. ESPÓLIOS. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. INDEFERIMENTO DA INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO. SENTENÇA MANTIDA.

1. Se o autor não cumpre a determinação de emenda à inicial, deixando, no momento oportuno, de apresentar discordância com o ato que lhe fora dirigido, esta deve ser indeferida, nos exatos termos do artigo 284, parágrafo único, do Código de Processo Civil, julgando-se extinto o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 267, inciso I, c/c o art. 295, inciso VI, ambos do mesmo Diploma Legal.

2. Considera-se como indispensável à propositura da ação, nos moldes do art. 283 do CPC, a apresentação de documentos para a regularização do polo ativo da ação, quando a parte autora é composta de diversos espólios, com a finalidade de se perquirir se o legitimado ativo de cada um deles será o inventariante ou os herdeiros.

3. Apelação não provida.
Decisão:
NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, UNÂNIME
Termos Auxiliares à Pesquisa:
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, AÇÃO JUDICIAL, DESCUMPRIMENTO, DETERMINAÇÃO, JUIZ, EMENDA, PETIÇÃO INICIAL.
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Referências:
RAMOS DO DIREITO DIREITO PROCESSUAL CIVIL
Inteiro Teor:
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