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Classe do Processo:
20110111841014APC - (0045472-69.2011.8.07.0001 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
861914
Data de Julgamento:
15/04/2015
Órgão Julgador:
1ª TURMA CÍVEL
Relator:
SIMONE LUCINDO
Revisor:
NÍDIA CORRÊA LIMA
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 24/04/2015 . Pág.: 209
Ementa:

APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. MONITÓRIA. CHEQUE.PRELIMINAR DE NULIDADE DE CITAÇÃO EDITALÍCIA. REJEIÇÃO. ESGOTAMENTO DE TODOS OS MEIOS DE LOCALIZAÇÃO DA PARTE. RELATIVIZAÇÃO. PRINCÍPIO DO ACESSO À JUSTIÇA E DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. CHEQUE. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. NÃO EFETIVAÇÃO DA CITAÇÃO. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. NÃO APLICAÇÃO DA SÚMULA 106 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRAZO PRESCRICIONAL DO ART. 206, § 5º, INCISO I, DO CÓDIGO CIVIL. TERMO INICIAL. DIA SEGUINTE À DATA DE EMISSÃO ESTAMPADA NA CÁRTULA. SÚMULA 503 DO STJ.

1. O art. 231 do Código de Processo Civil prevê a possibilidade de citação editalícia quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontra a parte ré. Em homenagem aos princípios constitucionais do acesso à justiça e da razoável duração do processo, deve ser relativizada a necessidade de esgotamento de todos os meios possíveis para a localização da parte, admitindo-se a citação por edital, se restarem infrutíferas as diversas tentativas de localização do seu paradeiro e ficar evidenciada a impossibilidade de encontrá-la.

2. Evidenciado que a parte autora buscou por todos os meios postos à sua disposição localizar o endereço da ré, de modo a viabilizar a citação, mostra-se correto o deferimento da citação por edital. Preliminar rejeitada.

3.Conjugando-se o artigo 202, I, do Código Civil com o artigo 219 do Código de Processo Civil, deve-se entender que emerge como marco interruptivo da prescrição o despacho do juiz determinando a citação, desde que a citação se realize, sendo que, acaso sejam observados os prazos assinados pelos parágrafos 2º e 3º do artigo 219 do Código de Processo Civil, a interrupção retroagirá à data da propositura da ação. Precedentes deste TJDFT e do e. STJ. Enunciado nº 417 da V Jornada de Direito Civil (2011).

4.Não se pode imputar ao serviço judiciário a não efetivação da citação quando a parte autora presta informações incorretas quanto ao paradeiro da parte ré. Com efeito, não caracterizada a responsabilidade do Judiciário quanto à demora na efetivação da citação, é inviável a retroação dos efeitos da interrupção da prescrição à data da propositura da ação, de modo que a interrupção opera-se na data da citação, não sendo o caso de aplicação do enunciado nº 106 da Súmula de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.

5.Transcorrido o prazo prescrional de 5 anos entre a data de emissão estampada na cártula e o dia da efetiva citação da parte requerida (enunciado nº 503 da Súmula de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça), impõe-se a pronúncia da prescrição da pretensão deduzida, com a extinção do processo com resolução do mérito.

6.Apelação conhecida, preliminar rejeitada, e provida para acolhendo a prejudicial de mérito, extinguir o processo com resolução do mérito.
Decisão:
CONHECER DO APELO, REJEITAR A PRELIMINAR E DAR PROVIMENTO PARA ACOLHER A PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO, UNÂNIME
Termos Auxiliares à Pesquisa:
EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, AÇÃO MONITÓRIA, VERIFICAÇÃO, TRANSCURSO, PRAZO PRESCRICIONAL, CINCO ANOS, ANTERIORIDADE, DATA, CITAÇÃO VÁLIDA, INOCORRÊNCIA, CULPA, PODER JUDICIÁRIO, DEMORA, REALIZAÇÃO, CITAÇÃO, DEFERIMENTO, TOTALIDADE, DILIGÊNCIA, OBJETIVO, LOCALIZAÇÃO, RÉU, CARACTERIZAÇÃO, PRESCRIÇÃO.
Jurisprudência em Temas:
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Referências:
RAMOS DO DIREITO DIREITO PROCESSUAL CIVIL
Inteiro Teor:
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