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Classe do Processo:
20140310203297APC - (0020081-04.2014.8.07.0003 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
860055
Data de Julgamento:
08/04/2015
Órgão Julgador:
1ª TURMA CÍVEL
Relator:
SIMONE LUCINDO
Revisor:
NÍDIA CORRÊA LIMA
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 15/04/2015 . Pág.: 198
Ementa:

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. DEMANDA PROPOSTA CONTRA A PESSOA QUE NÃO É PROPRIETÁRIA. VÍCIO SANÁVEL. OPORTUNIDADE DE EMENDA. AUSÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA.

1. A adjudicação compulsória constitui demanda cuja finalidade é suprir judicialmente a omissão do titular do domínio de imóvel em outorgar a escritura definitiva ao compromissário comprador, razão pela qual deve ser proposta contra aquele que detém condições para tal transferência.

2. Constitui direito subjetivo do autor promover a emenda de sua inicial em caso de vício sanável, sob pena de cerceamento de defesa.

3. Apelação conhecida e provida para cassar a r. sentença.
Decisão:
CONHECER E DAR PROVIMENTO, UNÂNIME
Termos Auxiliares à Pesquisa:
CASSAÇÃO, EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, INADMISSIBILIDADE, INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL, POSSIBILIDADE, EMENDA, OBSERVÂNCIA, PRINCÍPIO DA ECONOMIA PROCESSUAL, PRINCÍPIO DA CELERIDADE PROCESSUAL, PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE.
Jurisprudência em Temas:
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Referências:
RAMOS DO DIREITO DIREITO CIVIL, DIREITO PROCESSUAL CIVIL
Inteiro Teor:
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