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Classe do Processo:
20140020214756AGI - (0021613-22.2014.8.07.0000 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
859307
Data de Julgamento:
11/03/2015
Órgão Julgador:
1ª TURMA CÍVEL
Relator:
MARIA IVATÔNIA
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 13/04/2015 . Pág.: 194
Ementa:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE PATRIMÔNIO DA PESSOA JURÍDICA. INDÍCIOS DE FRAUDE. APLICAÇÃO DA TEORIA DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. RECURSO PROVIDO.
1. A documentação acostada ao presente instrumento leva à formação de uma convicção adequada quanto ao direito invocado, porquanto a ausência de patrimônio da agravada, por si só, já seria causa para a desconsideração de sua personalidade jurídica.
2. Na lição de Cristiano Chaves de Farias e de Nelson Rosenvald "(...) o Código Civil, em seu art. 50, optou pela adoção da teoria maior objetiva, enquanto o Código de Defesa do Consumidor, no § 5º do seu art. 28, se perfilhou à teoria menor, ao chamar a desconsideração a possibilidade de atribuir responsabilidade ao sócio, em razão de prejuízo causado ao consumidor pela pessoa jurídica, quando a empresa for insolvente (isto é, pela simples ausência de patrimônio suficiente para honrar a dívida), independentemente de qualquer ato abusivo ou fraudulento praticado por ele." (In: Curso de Direito Civil. 10ª Ed. Salvador: Editora Juspodivm, 2012, v. 1, p. 455).
3. Recurso conhecido e provido.
Decisão:
CONHECER E DAR PROVIMENTO, UNÂNIME
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE PATRIMÔNIO DA PESSOA JURÍDICA. INDÍCIOS DE FRAUDE. APLICAÇÃO DA TEORIA DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. RECURSO PROVIDO. 1. A documentação acostada ao presente instrumento leva à formação de uma convicção adequada quanto ao direito invocado, porquanto a ausência de patrimônio da agravada, por si só, já seria causa para a desconsideração de sua personalidade jurídica. 2. Na lição de Cristiano Chaves de Farias e de Nelson Rosenvald "(...) o Código Civil, em seu art. 50, optou pela adoção da teoria maior objetiva, enquanto o Código de Defesa do Consumidor, no § 5º do seu art. 28, se perfilhou à teoria menor, ao chamar a desconsideração a possibilidade de atribuir responsabilidade ao sócio, em razão de prejuízo causado ao consumidor pela pessoa jurídica, quando a empresa for insolvente (isto é, pela simples ausência de patrimônio suficiente para honrar a dívida), independentemente de qualquer ato abusivo ou fraudulento praticado por ele." (In: Curso de Direito Civil. 10ª Ed. Salvador: Editora Juspodivm, 2012, v. 1, p. 455). 3. Recurso conhecido e provido. (Acórdão 859307, 20140020214756AGI, Relator: MARIA IVATÔNIA, 1ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 11/3/2015, publicado no DJE: 13/4/2015. Pág.: 194)
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE PATRIMÔNIO DA PESSOA JURÍDICA. INDÍCIOS DE FRAUDE. APLICAÇÃO DA TEORIA DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. RECURSO PROVIDO.
1. A documentação acostada ao presente instrumento leva à formação de uma convicção adequada quanto ao direito invocado, porquanto a ausência de patrimônio da agravada, por si só, já seria causa para a desconsideração de sua personalidade jurídica.
2. Na lição de Cristiano Chaves de Farias e de Nelson Rosenvald "(...) o Código Civil, em seu art. 50, optou pela adoção da teoria maior objetiva, enquanto o Código de Defesa do Consumidor, no § 5º do seu art. 28, se perfilhou à teoria menor, ao chamar a desconsideração a possibilidade de atribuir responsabilidade ao sócio, em razão de prejuízo causado ao consumidor pela pessoa jurídica, quando a empresa for insolvente (isto é, pela simples ausência de patrimônio suficiente para honrar a dívida), independentemente de qualquer ato abusivo ou fraudulento praticado por ele." (In: Curso de Direito Civil. 10ª Ed. Salvador: Editora Juspodivm, 2012, v. 1, p. 455).
3. Recurso conhecido e provido.
(
Acórdão 859307
, 20140020214756AGI, Relator: MARIA IVATÔNIA, 1ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 11/3/2015, publicado no DJE: 13/4/2015. Pág.: 194)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE PATRIMÔNIO DA PESSOA JURÍDICA. INDÍCIOS DE FRAUDE. APLICAÇÃO DA TEORIA DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. RECURSO PROVIDO. 1. A documentação acostada ao presente instrumento leva à formação de uma convicção adequada quanto ao direito invocado, porquanto a ausência de patrimônio da agravada, por si só, já seria causa para a desconsideração de sua personalidade jurídica. 2. Na lição de Cristiano Chaves de Farias e de Nelson Rosenvald "(...) o Código Civil, em seu art. 50, optou pela adoção da teoria maior objetiva, enquanto o Código de Defesa do Consumidor, no § 5º do seu art. 28, se perfilhou à teoria menor, ao chamar a desconsideração a possibilidade de atribuir responsabilidade ao sócio, em razão de prejuízo causado ao consumidor pela pessoa jurídica, quando a empresa for insolvente (isto é, pela simples ausência de patrimônio suficiente para honrar a dívida), independentemente de qualquer ato abusivo ou fraudulento praticado por ele." (In: Curso de Direito Civil. 10ª Ed. Salvador: Editora Juspodivm, 2012, v. 1, p. 455). 3. Recurso conhecido e provido. (Acórdão 859307, 20140020214756AGI, Relator: MARIA IVATÔNIA, 1ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 11/3/2015, publicado no DJE: 13/4/2015. Pág.: 194)
Referências:
RAMOS DO DIREITO
DIREITO CIVIL, DIREITO EMPRESARIAL, DIREITO PROCESSUAL CIVIL
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