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Classe do Processo:
20110310162892APC - (0016180-33.2011.8.07.0003 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
858356
Data de Julgamento:
25/03/2015
Órgão Julgador:
3ª TURMA CÍVEL
Relator:
NÍDIA CORRÊA LIMA
Revisor:
GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 31/03/2015 . Pág.: 240
Ementa:

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ATROPELAMENTO COM MORTE. RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA. CULPA CONCORRENTE. ATO ILÍCITO. CARACTERIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS. CABIMENTO. PENSIONAMENTO ATÉ OS 24 ANOS. DANOS MORAIS. MAJORAÇÃO/REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SEGURADORA. REQUERIMENTO DE COBERTURA DE DANO MORAL. INEXISTÊNCIA. CONSTITUIÇÃO DE CAPITAL. OBRIGATORIEDADE. JUROS DE MORA. FIXAÇÃO. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. PEDIDO CONTRAPOSTO. NÃO ACOLHIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA CONFIGURADA.

1.Constatado que o acidente que ampara a pretensão indenizatória foi causado pela imprudência da vítima, ao atravessar pista sem a devida atenção, mas também em decorrência da conduta do réu em desenvolver velocidade acima do permitido para o trecho da rodovia, há de se reconhecer a culpa concorrente.

2.Em face do falecimento da vítima, o autor deverá arcar com o pagamento de danos materiais, fixados em 1/3 do salário mínimo, desde a data do evento danoso e até que os filhos da vítima completem 24 (vinte e quatro) anos de idade.

3.Evidenciado que os infantes ficaram privados, de forma repentina e inesperada, da companhia de sua genitora, cabível a indenização por danos morais, sendo que sua fixação deve obedecer aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.

4. Considerando que não consta da apólice de seguro do réu a garantia relativa a danos pessoais a terceiros, não há como responsabilizar, solidariamente, a seguradora pelo pagamento de indenização a título de danos morais.

5.O colendo Superior Tribunal de Justiça, consoante a Súmula 313, consolidou o entendimento de que "Em ação de indenização, procedente o pedido, é necessária a constituição de capital ou caução fidejussória para a garantia de pagamento da pensão, independentemente da situação financeira do demandado".

6. Evidenciado que o prejuízo alegado pelo réu foi causado pela falecida genitora dos autores, a pretensão de indenização deduzida a título de pedido contraposto deve ser dirigida ao espólio, pois, nos termos do artigo 1.792 do Código Civil, "O herdeiro não responde por encargos superiores às forças da herança".

7. De acordo com o artigo 21, caput, do Código de Processo Civil, "Se cada litigante for em parte vencedor e vencido, serão recíproca e proporcionalmente distribuídos e compensados entre eles os honorários e as despesas".

8.Recursos de Apelação interpostos pelos autores e pelo Ministério Público conhecidos e parcialmente providos. Recurso de Apelação interposto pelo réu conhecido e não provido.
Decisão:
CONHECER DOS RECURSOS, NEGAR PROVIMENTO AO DO RÉU E DAR PARCIAL PROVIMENTO AOS DOS AUTORES E DO MP, UNÂNIME.
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Referências:
RAMOS DO DIREITO
DIREITO CIVIL, DIREITO PROCESSUAL CIVIL
REFERÊNCIAS LEGISLATIVAS
@STJ SUM-313
Inteiro Teor:
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