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Classe do Processo:
20110110874399APC - (0025101-84.2011.8.07.0001 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
856171
Data de Julgamento:
18/03/2015
Órgão Julgador:
5ª TURMA CÍVEL
Relator:
SANDOVAL OLIVEIRA
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 24/03/2015 . Pág.: 206
Ementa:

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. PRAZO TRIENAL. TERMO INICIAL. TEORIA DA ACTIO NATA. DATA EM QUE O SEGURADO TEVE CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA INCAPACIDADE LABORAL. PRESCRIÇÃO AFASTADA. MÉRITO. DEBILIDADE PERMANENTE EM GRAU MÍNIMO. VALOR DA INDENIZAÇÃO. TABELA DA SUSEP. CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA A PARTIR DO EVENTO DANOSO. JUROS DE MORA. ARTIGO 406 DO CÓDIGO CIVIL C/C ART. 161, §1º, DO CTN. CONTADOS DA CITAÇÃO.

1. Nos termos do artigo 193 do Código Civil, "a prescrição pode ser alegada em qualquer grau de jurisdição, pela parte a quem aproveita".

2. Aação de cobrança do seguro do seguro obrigatório - DPVAT - prescreve em três anos, consoante enunciado sumular 405 do Superior Tribunal de Justiça.

3. O início do prazo prescricional na ação de indenização é a data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral, a teor da Súmula 278 do STJ.

4. Inexiste norma legal que autorize o julgador a presumir a ciência da invalidez a partir de circunstâncias fáticas como o decurso do tempo, de modo que a demora de mais de seis anos após o acidente para a apresentação do laudo médico não é capaz de ensejar a alteração do termo inicial da prescrição.

5. Em observância ao princípio tempus regit actum, em se tratando de acidente automobilístico ocorrido anteriormente à edição da Lei 11.482/2007, o valor da indenização deve ser estipulado com base na norma em vigor à época do fato gerador do direito ao recebimento do seguro DPVAT.

6. Em caso de debilidade permanente de membro, se a lei falava, em sua redação original, em 40 (quarenta) vezes o valor do maior salário-mínimo vigente para o caso de morte, e em até 40 (quarenta) vezes o valor do maior salário-mínimo vigente no País para a hipótese de invalidez permanente, fica claro que, nesta última hipótese, a indenização estará limitada àquele valor, podendo, entretanto, ser inferior, levando-se em consideração a proporção ou o grau de invalidez sofrido pela vítima.

7. Na hipótese em que foi apurado o percentual da invalidez em grau mínimo, o valor da indenização deve corresponder a 25% (vinte e cinco por cento) do limite máximo previsto de 40 (quarenta) vezes o salário mínimo vigente, consoante Carta Circular nº 029, de 20/12/1991, da Superintendência de Seguros Privados - SUSEP.

8. Conforme entendimento pacífico desta Corte, a correção monetária da indenização de seguro DPVAT incide a partir do evento danoso. Inteligência da Súmula 43 do STJ.

9. O artigo 406 do Código Civil, que trata dos juros de mora, refere-se não ao percentual da taxa SELIC, que tem aplicação específica a casos previstos em lei, mas sim ao percentual estabelecido no § 1º do artigo 161 do CTN, de 1% (um por cento) ao mês.

10. Apelo conhecido e parcialmente provido. Prejudicial rejeitada.
Decisão:
CONHECER. REJEITAR PREJUDICIAL DE MÉRITO. DAR PARCIAL PROVIMENTO. UNÂNIME
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Referências:
RAMOS DO DIREITO DIREITO CIVIL, DIREITO PROCESSUAL CIVIL REFERÊNCIAS LEGISLATIVAS @STJ SUM-405 #@STJ SUM-278 #@STJ SUM-43 #@STJ SUM-426
Inteiro Teor:
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