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Classe do Processo:
20140020128535ADI - (0012941-25.2014.8.07.0000 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
855821
Data de Julgamento:
24/02/2015
Órgão Julgador:
CONSELHO ESPECIAL
Relator:
ROMÃO C. OLIVEIRA
Relator Designado:
MARIO MACHADO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 20/03/2015 . Pág.: 16
Ementa:

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI DISTRITAL N. 4.866/2012, COM ALTERAÇÕES DA LEI DISTRITAL N. 5.223/2013. DEPÓSITOS JUDICIAIS DE TRIBUTOS E ACESSÓRIOS DE COMPETÊNCIA DO DISTRITO FEDERAL EXCLUSIVAMENTE NO BANCO DE BRASÍLIA. INVASÃO DA COMPETÊNCIA LEGISLATIVA DA UNIÃO PARA LEGISLAR SOBRE DIREITO PROCESSUAL. VIOLAÇÃO DO ART. 14 DA LEI ORGÂNICA DO DISTRITO FEDERAL. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.

A edição de lei que versa sobre depósitos judiciais é de competência legislativa privativa da União, por se tratar de matéria processual (inciso I do art. 22 da Constituição Federal). Precedentes do Supremo Tribunal Federal.

O Distrito Federal, ao editar a Lei 4.866, de 5 de julho de 2012, estabelecendo a exclusividade do Banco de Brasília para os depósitos judiciais referentes a tributos e acessórios, invadiu competência legislativa da União para legislar privativamente sobre direito processual e, por conseguinte, violou o art. 14 da Lei Orgânica do Distrito Federal.

Pedido julgado procedente para declarar a inconstitucionalidade da Lei 4.866, de 5 de julho de 2012, com as alterações da Lei Distrital nº 5.223/2013, com efeitos ex tunc e eficácia erga omnes.
Decisão:
Julgou-se procedente a ação, declarando-se a inconstitucionalidade da Lei n. 4.866/12 com as alterações da Lei n. 5.223/13, com efeitos "ex tunc" e eficácia "erga omnes", por maioria. Vencido o Relator, redigirá o acórdão o Des. Mario Machado.
Termos Auxiliares à Pesquisa:
VIDE EMENTA. VOTO VENCIDO: IMPROCEDÊNCIA, AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE, LEI DISTRITAL, DEPÓSITO JUDICIAL, DINHEIRO, TRIBUTO, COMPETÊNCIA, DISTRITO FEDERAL, EXCLUSIVIDADE, BANCO DE BRASÍLIA, INOCORRÊNCIA, INVASÃO, COMPETÊNCIA LEGISLATIVA, UNIÃO FEDERAL, COMPETÊNCIA CONCORRENTE, NORMA, NATUREZA, CONTABILIDADE, INOCORRÊNCIA, RESERVA, PODER JUDICIÁRIO, INICIATIVA, LEI, ENTENDIMENTO, STF.
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Referências:
RAMOS DO DIREITO
DIREITO CONSTITUCIONAL, DIREITO PROCESSUAL CIVIL, DIREITO TRIBUTÁRIO
Inteiro Teor:
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