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Classe do Processo:
20120110199023RMO - (0001378-48.2012.8.07.0018 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
851965
Data de Julgamento:
11/02/2015
Órgão Julgador:
1ª TURMA CÍVEL
Relator:
TEÓFILO CAETANO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 05/03/2015 . Pág.: 256
Ementa:

ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDORES DISTRITAIS. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. CONCESSÃO. PARTICIPAÇÃO NO CUSTEIO. PREVISÃO NA LEI DISTRITAL Nº 786/1994. REVOGAÇÃO. REGIME JURÍDICO ÚNICO. LEI COMPLEMENTAR N. 840/2011 (arts. 112, I, e 295, XXI). BENEFÍCIO. NOVA REGULAÇÃO. AUSÊNCIA DE CONTRAPRESTAÇÃO PROVENIENTE DOS SERVIDORES. DESCONTO EMPREENDIDO NO CONTRACHEQUE DOS SERVIDORES. ILÍCITO ADMINISTRATIVO. PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DE VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS. IMPOSSIBILIDADE. VIA INADEQUADA. NATUREZA DE COBRANÇA. SEGURANÇA PARCIALMENTE CONCEDIDA.

1. Com a entrada em vigor da regulação que instituíra o regime jurídico único dos servidores do Distrito Federal - Lei Complementar Distrital n. 840/2011 -, o auxílio-alimentação devido aos servidores deixara de ser parcialmente custeado pelos beneficiários, como o era no regime da Lei Distrital nº 786/1994, tornando ilícito o desconto de parte da remuneração dos servidores a título de custeio do auxílio após a entrada em vigor da nova disciplinação legal, inclusive porque expressamente revogara a anterior que previa a contrapartida (Lei Complementar nº 840/11, arts. 112, I, e 295, XXI).

2. O mandado de segurança é meio processual inadequado para aviamento de pretensão volvida à cobrança individual ou coletiva de efeito pecuniário pretérito gerado pelo direito reconhecido na segurança, consoante estratificado pelas Súmulas 269 e 271 do STF, ensejando que, para recebimento do crédito decorrente de descontos indevidos a título de custeio de auxílio-alimentação, há a necessidade de ajuizamento de ação ordinária de cobrança ou formulação de pedido administrativo.

3. Remessa de Ofício conhecida e desprovida. Unânime.
Decisão:
CONHECER DA REMESSA E NEGAR-LHE PROVIMENTO, UNÂNIME
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Referências:
RAMOS DO DIREITO
DIREITO ADMINISTRATIVO
REFERÊNCIAS LEGISLATIVAS
@STF SUM-269 #@STF SUM-271
Inteiro Teor:
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