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Classe do Processo:
20130910193487APR - (0018873-98.2013.8.07.0009 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
850954
Data de Julgamento:
12/02/2015
Órgão Julgador:
3ª TURMA CRIMINAL
Relator:
JOÃO BATISTA TEIXEIRA
Relator Designado:
JESUINO RISSATO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 26/02/2015 . Pág.: 95
Ementa:

PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIMES DE TRÂNSITO. LESÃO CORPORAL CULPOSA. AUSÊNCIA DE LAUDO. ABSOLVIÇÃO. HOMICÍDIO CULPOSO E EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. INAPLICABILIDADE. CONFISSÃO E REINCIDÊNCIA. PREPONDERÂNCIA DA AGRAVANTE.

1. Ausentes laudos periciais que demonstrem a materialidade do delito, a absolvição pelos crimes de lesões corporais é medida que se impõe.

2. Inviável o pleito absolutório, se as provas coligidas nos autos - laudo pericial e depoimento das testemunhas - demonstram que o recorrente conduziu o veículo de forma imprudente e sob influência de álcool, ocasionando o acidente que levou a óbito a vítima.

3. Não há que se falar em absorção do crime de embriaguez ao volante pelo crime de homicídio culposo, já que o primeiro delito não foi meio necessário nem consistiu em fase de preparação ou execução do segundo.

4. No concurso de agravantes e atenuantes, a reincidência é causa que prepondera sobre a confissão, devendo, no momento da resposta penal, receber maior valoração, conforme se extrai do artigo 67 do CP.

5. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Decisão:
CONHECIDO. DEU-SE PARCIAL PROVIMENTO NOS TERMOS DO VOTO DO 1º VOGAL QUE REDIGIRÁ O ACÓRDÃO. POR MAIORIA, VENCIDO O RELATOR.
Termos Auxiliares à Pesquisa:
VIDE EMENTA. VOTO VENCIDO: PROCEDÊNCIA, REDUÇÃO DA PENA, HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR, CONCURSO MATERIAL, EMBRIAGUEZ AO VOLANTE, COMPENSAÇÃO, AGRAVANTE, REINCIDÊNCIA, ATENUANTE, CONFISSÃO ESPONTÂNEA, ENTENDIMENTO, STJ, TJDFT. PROCEDÊNCIA, REDUÇÃO, MAIOR EXTENSÃO, PRAZO, SUSPENSÃO, CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO, PROPORCIONALIDADE, PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE.
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Referências:
RAMOS DO DIREITO DIREITO PENAL, DIREITO PROCESSUAL PENAL
Inteiro Teor:
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