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Classe do Processo:
20121010086376APC - (0008396-47.2012.8.07.0010 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
850497
Data de Julgamento:
12/02/2015
Órgão Julgador:
3ª TURMA CÍVEL
Relator:
NÍDIA CORRÊA LIMA
Revisor:
FLAVIO ROSTIROLA
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 03/03/2015 . Pág.: 224
Ementa:

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE DEPÓSITO. EMENDA À INICIAL. EXIGÊNCIA NÃO PREVISTA NA LEGISLAÇÃO. INDEFERIMENTO DA PEÇA EXORDIAL. NULIDADE. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS E DA ECONOMIA PROCESSUAL.

1. Consoante entendimento manifestado por esta egrégia Corte e pelo colendo Superior Tribunal de Justiça, o excesso de formalismo deve ceder aos princípios da instrumentalidade das formas e da economia processual, quando o ato praticado em desconformidade com as regras processuais não ensejar prejuízo à parte contrária.

2. Conquanto a indicação do endereço correto da parte ré para fins de citação constitua requisito intrínseco da petição inicial, não é permitida a extinção do processo, sem resolução do mérito, com fundamento na presunção de que a diligência a ser realizada se mostrará infrutífera, por não ter sido comprovada a forma pela qual a localização da parte ré foi obtida.

4. Recurso de apelação conhecido e provido. Sentença cassada.
Decisão:
CONHECER E DAR PROVIMENTO, UNÂNIME.
Termos Auxiliares à Pesquisa:
CASSAÇÃO, EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, INADMISSIBILIDADE, INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL, POSSIBILIDADE, EMENDA, OBSERVÂNCIA, PRINCÍPIO DA ECONOMIA PROCESSUAL, PRINCÍPIO DA CELERIDADE PROCESSUAL, PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE.
Jurisprudência em Temas:
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Referências:
RAMOS DO DIREITO DIREITO PROCESSUAL CIVIL
Inteiro Teor:
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