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Classe do Processo:
20140111809847APC - (0021044-86.2012.8.07.0001 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
850118
Data de Julgamento:
11/02/2015
Órgão Julgador:
3ª TURMA CÍVEL
Relator:
FLAVIO ROSTIROLA
Revisor:
GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 27/02/2015 . Pág.: 237
Ementa:

PROCESSO CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. EXTINÇÃO DO FEITO. FORMA INADEQUADA. REQUERIMENTO DE OUTRAS DILIGÊNCIAS E INDICAÇÃO DE BENS DO EXECUTADO.

1. Ao aferir a condução do processo pela parte interessada, observa-se que, conquanto o presente processo tramite desde abril de 2012, esta, sempre que intimada, procedeu aos atos cabíveis ao impulsionamento do processo, não havendo que se falar em não atendimento à determinação judicial, haja vista que o Apelante reiterou os termos de petições anteriores, inclusive a que indica e requer a penhora sobre as bombas e tanques de combustível da Requerida.

2. Nos termos do artigo 791, inciso III, do Código de Processo Civil, impõe-se a suspensão da tramitação, não sendo hipótese de extinção do feito.

3. A Portaria Conjunta n.73, de 06 de outubro de 2010, conquanto regule hipóteses passíveis de extinção, não pode ser aplicada em detrimento ao princípio constitucional do devido processo legal.

4. Recurso de apelação provido.
Decisão:
CONHECER E DAR PROVIMENTO, UNÂNIME.
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Referências:
RAMOS DO DIREITO DIREITO CIVIL, DIREITO PROCESSUAL CIVIL
Inteiro Teor:
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