TJDFT
SISTJWEB
Pesquisa Documentos Jurídicos
INÍCIO
|
CONTATO
|
Acórdãos :: Pesquisa Livre
Dados do acórdão
Documento 0 de 1
Voltar para o Resultado da Consulta
Voltar para o Resultado - Bases de Consulta
Nova Consulta
Imprimir Espelho
Classe do Processo:
20140111809847APC - (0021044-86.2012.8.07.0001 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
850118
Data de Julgamento:
11/02/2015
Órgão Julgador:
3ª TURMA CÍVEL
Relator:
FLAVIO ROSTIROLA
Revisor:
GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 27/02/2015 . Pág.: 237
Ementa:
PROCESSO CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. EXTINÇÃO DO FEITO. FORMA INADEQUADA. REQUERIMENTO DE OUTRAS DILIGÊNCIAS E INDICAÇÃO DE BENS DO EXECUTADO.
1. Ao aferir a condução do processo pela parte interessada, observa-se que, conquanto o presente processo tramite desde abril de 2012, esta, sempre que intimada, procedeu aos atos cabíveis ao impulsionamento do processo, não havendo que se falar em não atendimento à determinação judicial, haja vista que o Apelante reiterou os termos de petições anteriores, inclusive a que indica e requer a penhora sobre as bombas e tanques de combustível da Requerida.
2. Nos termos do artigo 791, inciso III, do Código de Processo Civil, impõe-se a suspensão da tramitação, não sendo hipótese de extinção do feito.
3. A Portaria Conjunta n.73, de 06 de outubro de 2010, conquanto regule hipóteses passíveis de extinção, não pode ser aplicada em detrimento ao princípio constitucional do devido processo legal.
4. Recurso de apelação provido.
Decisão:
CONHECER E DAR PROVIMENTO, UNÂNIME.
Jurisprudência em Temas:
Não localização de bens do devedor - suspensão do processo - inaplicabilidade da Portaria 73/2010 e do Provimento 9/2010 da Corregedoria da Justiça, ambos do TJDFT
PROCESSO CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. EXTINÇÃO DO FEITO. FORMA INADEQUADA. REQUERIMENTO DE OUTRAS DILIGÊNCIAS E INDICAÇÃO DE BENS DO EXECUTADO. 1. Ao aferir a condução do processo pela parte interessada, observa-se que, conquanto o presente processo tramite desde abril de 2012, esta, sempre que intimada, procedeu aos atos cabíveis ao impulsionamento do processo, não havendo que se falar em não atendimento à determinação judicial, haja vista que o Apelante reiterou os termos de petições anteriores, inclusive a que indica e requer a penhora sobre as bombas e tanques de combustível da Requerida. 2. Nos termos do artigo 791, inciso III, do Código de Processo Civil, impõe-se a suspensão da tramitação, não sendo hipótese de extinção do feito. 3. A Portaria Conjunta n.73, de 06 de outubro de 2010, conquanto regule hipóteses passíveis de extinção, não pode ser aplicada em detrimento ao princípio constitucional do devido processo legal. 4. Recurso de apelação provido. (Acórdão 850118, 20140111809847APC, Relator: FLAVIO ROSTIROLA, , Revisor: GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 11/2/2015, publicado no DJE: 27/2/2015. Pág.: 237)
Exibir com Formatação:
Exibir sem Formatação:
PROCESSO CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. EXTINÇÃO DO FEITO. FORMA INADEQUADA. REQUERIMENTO DE OUTRAS DILIGÊNCIAS E INDICAÇÃO DE BENS DO EXECUTADO.
1. Ao aferir a condução do processo pela parte interessada, observa-se que, conquanto o presente processo tramite desde abril de 2012, esta, sempre que intimada, procedeu aos atos cabíveis ao impulsionamento do processo, não havendo que se falar em não atendimento à determinação judicial, haja vista que o Apelante reiterou os termos de petições anteriores, inclusive a que indica e requer a penhora sobre as bombas e tanques de combustível da Requerida.
2. Nos termos do artigo 791, inciso III, do Código de Processo Civil, impõe-se a suspensão da tramitação, não sendo hipótese de extinção do feito.
3. A Portaria Conjunta n.73, de 06 de outubro de 2010, conquanto regule hipóteses passíveis de extinção, não pode ser aplicada em detrimento ao princípio constitucional do devido processo legal.
4. Recurso de apelação provido.
(
Acórdão 850118
, 20140111809847APC, Relator: FLAVIO ROSTIROLA, , Revisor: GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 11/2/2015, publicado no DJE: 27/2/2015. Pág.: 237)
PROCESSO CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. EXTINÇÃO DO FEITO. FORMA INADEQUADA. REQUERIMENTO DE OUTRAS DILIGÊNCIAS E INDICAÇÃO DE BENS DO EXECUTADO. 1. Ao aferir a condução do processo pela parte interessada, observa-se que, conquanto o presente processo tramite desde abril de 2012, esta, sempre que intimada, procedeu aos atos cabíveis ao impulsionamento do processo, não havendo que se falar em não atendimento à determinação judicial, haja vista que o Apelante reiterou os termos de petições anteriores, inclusive a que indica e requer a penhora sobre as bombas e tanques de combustível da Requerida. 2. Nos termos do artigo 791, inciso III, do Código de Processo Civil, impõe-se a suspensão da tramitação, não sendo hipótese de extinção do feito. 3. A Portaria Conjunta n.73, de 06 de outubro de 2010, conquanto regule hipóteses passíveis de extinção, não pode ser aplicada em detrimento ao princípio constitucional do devido processo legal. 4. Recurso de apelação provido. (Acórdão 850118, 20140111809847APC, Relator: FLAVIO ROSTIROLA, , Revisor: GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 11/2/2015, publicado no DJE: 27/2/2015. Pág.: 237)
Referências:
RAMOS DO DIREITO DIREITO CIVIL, DIREITO PROCESSUAL CIVIL
Inteiro Teor:
Download Inteiro Teor
Download Inteiro Teor (Certificado Digitalmente)
Voltar para o Resultado da Consulta
Voltar para o Resultado - Bases de Consulta
Nova Consulta
Imprimir Espelho
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios -