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Classe do Processo:
20120710387629APC - (0037693-11.2012.8.07.0007 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
848607
Data de Julgamento:
04/02/2015
Órgão Julgador:
3ª TURMA CÍVEL
Relator:
GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA
Revisor:
ALFEU MACHADO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 24/02/2015 . Pág.: 167
Ementa:

CIVIL. PROCESSO CIVIL. REVISÃO DE CONTRATO. CEDULA DE CREDITO BANCARIO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. POSSIBILIDADE. INCAPLICABILIDADE DO CDC. PROVA PERICIAL. DESNECESSÁRIA. TABELA PRICE. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.

1. Cuida-se de ação de revisão de contrato de cédula de crédito bancário.

2. Não se conhece do recurso em relação à matéria que não foi objeto de julgamento em primeiro grau de jurisdição.

2. Acédula de crédito bancário tem regramento próprio, mais precisamente no art. 28, § 1º, I, da Lei 10.931/04, que permite expressamente que os juros da dívida, capitalizados ou não, possam ser pactuados em periodicidade inferior a um ano. Destaco o dispositivo legal mencionado: "os juros sobre a dívida, capitalizados ou não, os critérios de sua incidência e, se for o caso, a periodicidade de sua capitalização, bem como as despesas e os demais encargos decorrentes da obrigação".

3.Não se aplica o Código de Defesa do Consumidor ao caso de empréstimo para capital de giro, pois o crédito não se destina a financiar o consumo, mas sim a fomentar a atividade econômica desenvolvida pela recorrente, não se adequando a pessoa jurídica, neste caso, ao conceito de consumidor previsto no CDC.

4. Não há vedação à capitalização de juros na cédula de crédito bancário, sendo desnecessária a realização de prova pericial, para a constatação da sua existência, se ela consta de forma expressa no instrumento (REsp. nº 973.827/RS).

5. Atabela price, como método de amortização, desde que devidamente pactuada e observados os limites legais, não é ilícita. 2.1. Precedente da Turma: "O uso da tabela price não implica, necessariamente, anatocismo e não há qualquer restrição legal ao uso desta forma de amortização, que deve ser mantida quando regularmente pactuada" (TJDFT, 20090111141862APC, 5ª Turma Cível, DJ 09/04/2012 p. 259).

8. Recurso parcialmente conhecido e desprovido.
Decisão:
CONHECER E NEGAR PROVIMENTO, UNÂNIME.
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Referências:
RAMOS DO DIREITO
DIREITO CIVIL, DIREITO PROCESSUAL CIVIL
Inteiro Teor:
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