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Classe do Processo:
20120510014172APR - (0001383-12.2012.8.07.0005 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
842693
Data de Julgamento:
15/12/2014
Órgão Julgador:
1ª TURMA CRIMINAL
Relator:
SILVA LEMOS
Revisor:
GEORGE LOPES
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 27/01/2015 . Pág.: 314
Ementa:

APELAÇÃO CRIMINAL. ARTIGO 14 DA LEI 10.826/2003. ABSOLVIÇÃO. RECURSO DO MP. TEORIA FINALISTA. CULPA E DOLO NO FATO TÍPICO. DEPOIMENTO DOS POLICIAIS. RELEVANTE FORÇA PROBATÓRIA SE CONEXA COM OUTROS ELEMENTOS PROBANTES. INEXISTÊNCIA DO ELEMENTO SUBJETIVO DOLO. NÃO FICOU CONFIGURADO O BINÔMIO 'CONSCIÊNCIA DO FIM/QUERER DO AGENTE. ABSOLVIÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.

1. O dolo é, em síntese, a vontade consciente de realizar os elementos objetivos do tipo penal. A essência do dolo reside na conduta, a finalidade que se tem para mover. Dolo, nesse sentido, é o elemento subjetivo, o que está na cabeça do agente, sua intenção, finalidade.

2. É relevante mencionar que para a Teoria Finalista, acolhida pela reforma do Código Penal Brasileiro de 1984 - postulado deixado por Hans Welzel - o dolo e a culpa integram a conduta, dentro da dimensão subjetiva do Fato Típico.

3. Face aos depoimentos do acusado, aliado aos demais depoimentos testemunhais judicializados, coesos e harmônicos entre si, bem como na ausência de elementos que evidenciam que o réu transportava a arma de forma voluntária e consciente, não há que se falar em dolo.

4. Os depoimentos de policiais, no desempenho da função pública, são dotados de relevante eficácia probatória, e quando em consonância com as demais provas existentes nos autos, são idôneos a embasar uma sentença condenatória. De outro modo, a palavra do policial, isoladamente, não constitui argumento robusto para fundamentar uma condenação se não há nos autos outros elementos probatórios. Se o testemunho policial é válido como qualquer outro, não se pode, por isso mesmo, considerá-lo incontrastável e soberano, hierarquizando-se a palavra do policial, como no tempo da verdade legal, retornando-se ao velho Direito Feudal, onde a prova servia não para descobrir a verdade, mas para determinar que o mais forte, por ser o mais forte, sempre detinha a razão. (Acórdão n.693725, 20120810053804APR, Relator: SILVÂNIO BARBOSA DOS SANTOS, Revisor: JOÃO TIMÓTEO DE OLIVEIRA, 2ª Turma Criminal, Data de Julgamento: 11/07/2013, Publicado no DJE: 17/07/2013. Pág.: 227).

5. Não obstante tenha o agente realizado o fato típico e não sendo causa excludente de nenhum elemento objetivo (conduta, resultado, nexo causal e tipicidade penal), na hipótese, há inexistência do dolo - elemento subjetivo - e em que pese possa haver a existência de culpa, o tipo penal do art. 14 caput, do Estatuto do Desarmamento não prevê a possibilidade de responsabilização no caso de culpa.

6. Avulta salientar que, não restando presente o binômio 'consciência do fim/querer do agente', consubstanciado no dolo, em transportar arma de fogo em desacordo com determinação legal ou regulamentar e não havendo a forma culposa do tipo penal relacionado no art. 14 da Lei 10826/03, a manutenção da sentença é medida de prudente, não havendo qualquer mácula na r. sentença vergastada ao entender pela absolvição.

7. Manutenção da Sentença.
Decisão:
DESPROVER. UNÂNIME
Termos Auxiliares à Pesquisa:
IMPROCEDÊNCIA, CONDENAÇÃO, PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO, INOCORRÊNCIA, DOLO, CONDUTA, AGENTE DO CRIME, FALTA, PREVISÃO LEGAL, TIPO LEGAL, CRIME CULPOSO.
Jurisprudência em Temas:
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Referências:
RAMOS DO DIREITO DIREITO PENAL, DIREITO PROCESSUAL PENAL
Inteiro Teor:
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