APELAÇÃO CRIMINAL. ARTIGO 14 DA LEI 10.826/2003. ABSOLVIÇÃO. RECURSO DO MP. TEORIA FINALISTA. CULPA E DOLO NO FATO TÍPICO. DEPOIMENTO DOS POLICIAIS. RELEVANTE FORÇA PROBATÓRIA SE CONEXA COM OUTROS ELEMENTOS PROBANTES. INEXISTÊNCIA DO ELEMENTO SUBJETIVO DOLO. NÃO FICOU CONFIGURADO O BINÔMIO 'CONSCIÊNCIA DO FIM/QUERER DO AGENTE. ABSOLVIÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
1. O dolo é, em síntese, a vontade consciente de realizar os elementos objetivos do tipo penal. A essência do dolo reside na conduta, a finalidade que se tem para mover. Dolo, nesse sentido, é o elemento subjetivo, o que está na cabeça do agente, sua intenção, finalidade.
2. É relevante mencionar que para a Teoria Finalista, acolhida pela reforma do Código Penal Brasileiro de 1984 - postulado deixado por Hans Welzel - o dolo e a culpa integram a conduta, dentro da dimensão subjetiva do Fato Típico.
3. Face aos depoimentos do acusado, aliado aos demais depoimentos testemunhais judicializados, coesos e harmônicos entre si, bem como na ausência de elementos que evidenciam que o réu transportava a arma de forma voluntária e consciente, não há que se falar em dolo.
4. Os depoimentos de policiais, no desempenho da função pública, são dotados de relevante eficácia probatória, e quando em consonância com as demais provas existentes nos autos, são idôneos a embasar uma sentença condenatória. De outro modo, a palavra do policial, isoladamente, não constitui argumento robusto para fundamentar uma condenação se não há nos autos outros elementos probatórios. Se o testemunho policial é válido como qualquer outro, não se pode, por isso mesmo, considerá-lo incontrastável e soberano, hierarquizando-se a palavra do policial, como no tempo da verdade legal, retornando-se ao velho Direito Feudal, onde a prova servia não para descobrir a verdade, mas para determinar que o mais forte, por ser o mais forte, sempre detinha a razão. (Acórdão n.693725, 20120810053804APR, Relator: SILVÂNIO BARBOSA DOS SANTOS, Revisor: JOÃO TIMÓTEO DE OLIVEIRA, 2ª Turma Criminal, Data de Julgamento: 11/07/2013, Publicado no DJE: 17/07/2013. Pág.: 227).
5. Não obstante tenha o agente realizado o fato típico e não sendo causa excludente de nenhum elemento objetivo (conduta, resultado, nexo causal e tipicidade penal), na hipótese, há inexistência do dolo - elemento subjetivo - e em que pese possa haver a existência de culpa, o tipo penal do art. 14 caput, do Estatuto do Desarmamento não prevê a possibilidade de responsabilização no caso de culpa.
6. Avulta salientar que, não restando presente o binômio 'consciência do fim/querer do agente', consubstanciado no dolo, em transportar arma de fogo em desacordo com determinação legal ou regulamentar e não havendo a forma culposa do tipo penal relacionado no art. 14 da Lei 10826/03, a manutenção da sentença é medida de prudente, não havendo qualquer mácula na r. sentença vergastada ao entender pela absolvição.
7. Manutenção da Sentença.
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Acórdão 842693, 20120510014172APR, Relator: SILVA LEMOS, , Revisor: GEORGE LOPES, 1ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 15/12/2014, publicado no DJE: 27/1/2015. Pág.: 314)