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Classe do Processo:
20130111375960APC - (0035274-02.2013.8.07.0001 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
839971
Data de Julgamento:
10/12/2014
Órgão Julgador:
1ª TURMA CÍVEL
Relator:
SIMONE LUCINDO
Revisor:
NÍDIA CORRÊA LIMA
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 17/12/2014 . Pág.: 258
Ementa:

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. AGRAVO RETIDO. PETIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO JUNTADA EM VARA DIVERSA E COM NÚMERO DO PROCESSO ERRADO. JUNTADA POSTERIOR DE CÓPIA DA PETIÇÃO SEM ASSINATURA. ERROS GROSSEIROS. INTEMPESTIVIDADE. APELAÇÃO CÍVIL. CONTRATO DE MÚTUO COM CONSIGNAÇÃO EM FOLHA DE PAGAMENTO. MORTE DO CONSIGNANTE. EXTINÇÃO DA DÍVIDA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. REVOGAÇÃO DA LEI Nº 1.046/50. COBRANÇA DE JUROS DE MORA E MULTA CONTRATUAL. LEGITIMIDADE. ARTIGOS 406 A 408 DO CC. EXCESSO DE EXECUÇÃO. INEXISTÊNCIA.

1. Mostra-se legítimo o não recebimento da peça de impugnação aos embargos à execução por intempestividade, quando, apesar de juntada em vara diversa, erro sanável, o embargado não identifica a peça com o número correto do processo, bem como não colaciona aos autos a petição original da impugnação, mas apenas cópia apócrifa, caracterizando erro grosseiro.

2. O regramento disposto no artigo 16 da Lei 1.046/50, que tratava sobre os empréstimos com consignação em folha de pagamento e estipulava em seu artigo 16 a extinção do débito com a morte do mutuário/consignante, não se aplica aos contratos celebrados sob égide a Lei 10.280/2003, que passou a regulamentar inteiramente a matéria tratada naquela lei, revogando-a tacitamente e não mais prevendo tal possibilidade de extinção.

3. De acordo a jurisprudência desta Corte, pautada em precedentes do Superior Tribunal de Justiça, a revogação da Lei nº 1.046/50 ocorreu ainda em relação aos servidores públicos da União regidos pela Lei nº 8.112/90, que no parágrafo único do seu artigo 45, também admite a possibilidade de descontos consignados em folha de pagamento do servidor em favor de terceiros, porém nada dispõe sobre a possibilidade de extinção de débitos em razão da morte do servidor consignante.

4. A estipulação contratual de cobrança de juros moratórios e de multa contratual para o caso de inadimplemento não caracteriza, por si só, abusividade tampouco excesso na execução, por se tratar de encargos admitidos pela lei, mais precisamente nos artigos 406 a 409 do Código Civil.

5. Mostra-se insubsistente a alegação do inventariante/herdeiro de que a cobrança dos encargos moratórios seria ilegítima em razão de sua hipossuficiencia (do herdeiro), pois a dívida é do espólio, além de que, segundo do disposto no artigo 1.792 do Código Civil, os sucessores do falecido respondem apenas até o limite da herança.

6. Apelação Cível e agravo retido conhecidos e não providos.
Decisão:
CONHECER DA APELAÇÃO, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO RETIDO E NEGAR PROVIMENTO AO APELO, UNÂNIME
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Referências:
RAMOS DO DIREITO
DIREITO CIVIL, DIREITO PROCESSUAL CIVIL
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