APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO DE CAPITAL DE GIRO. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO. CDC. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. CAPITALIZAÇÃO.
I - O vencimento antecipado da dívida não altera o termo inicial do prazo prescricional, qual seja, o dia do vencimento da última parcela do contrato. Do contrário, o contratante inadimplente se beneficiaria da sua própria torpeza, pois, além de inadimplir a obrigação, obteria a redução do prazo prescricional para a cobrança da dívida.
II - O crédito obtido por meio de contratos de capital de giro e de cheque especial, destinado ao fomento da atividade empresarial, não está subordinado às normas do CDC.
III - É válida a comissão de permanência calculada pela taxa média de mercado fornecida pelo Banco Central, limitada à prevista no contrato, desde que não cumulada com correção monetária, multa, juros moratórios e remuneratórios. Súmulas 30, 294 e 296 do e. STJ.
IV - Mantida apenas a comissão de permanência, a sua aplicação não poderá superar a soma da taxa de juros remuneratórios pactuada para a vigência do contrato, de juros de mora de 1% am. e da multa contratual de 2%. REsp 1058114/RS submetido ao rito do art. 543-C do CPC e Súmula 472 do e. STJ.
V - A capitalização mensal de juros, em cédulas de crédito bancário, é admitida pelo art. 28, § 1º, inc. I, da Lei 10.931/04.
VI - Apelação parcialmente provida.
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Acórdão 839726, 20130111732794APC, Relator: VERA ANDRIGHI, , Revisor: ESDRAS NEVES, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 19/11/2014, publicado no DJE: 22/1/2015. Pág.: 426)