ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE CONHECIMENTO. TÉCNICOS DE DESENVOLVIMENTO E FISCALIZAÇÃO AGROPECUARIA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PAGAMENTO RETROATIVO. PERÍCIA. CARÁTER DECLARATÓRIO. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE RELATIVA. PATAMAR MÁXIMO.
1. Os servidores públicos do DF detêm direito ao adicional de insalubridade, nos termos dispostos dentre os artigos 79 a 83 da Lei Complementar nº. 840/2011, bem como do art. 195 da CLT. Infere-se destes normativos que o laudo técnico não é apontado como documento constitutivo do direito à insalubridade, mas como marco declaratório de uma situação preexistente.
2. Faz jus ao pagamento de adicional de insalubridade retroativo aquele que comprovar ter laborado, anteriormente, em condição de risco à saúde. "Comprovado que o servidor desempenhava as mesmas atividades e nas mesmas condições, resta evidente seu direito ao adicional de insalubridade durante o período anterior à perícia, por se tratar de condição pré-existente." (TJDFT, 20020110413283APC, Relator: Nídia Corrêa Lima, DJU Seção 3: 31/10/2006. Pág.: 104).
3. Perícias colacionadas atestam que os autores, durante o período em análise, sempre desempenharam cargos de técnicos agropecuários com funções, atividades e lotações inalteradas. Comprovada a insalubridade laboral em razão do permanente contato com agentes biológicos de risco à saúde (Anexo nº.14, da Norma Regulamentadora nº. 15, da Portaria 3.214/78 da SSMT/TEM).
4. A presunção de veracidade dos laudos periciais é de caráter relativo, podendo ter sua conclusão infirmada por perícia posterior que retrate as mesmas atividades e condições laborais, possibilitando a correção retroativa dos adicionais pagos em patamar inferior ao devido, se o caso.
5. Recurso improvido.
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Acórdão 839596, 20130111586297APC, Relator: JOÃO EGMONT, , Revisor: SEBASTIÃO COELHO, 5ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 27/11/2014, publicado no DJE: 17/12/2014. Pág.: 373)