AÇÃO DE COBRANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CADERNETAS DE POUPANÇA. PLANOS ECONÔMICOS. COLLOR I. COLLOR II. PRELIMINARES. INÉPCIA DA INICIAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEITADAS. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO. REJEITADA. DIREITO ADQUIRIDO.
1. A instituição financeira é parte legítima para figurar no pólo passivo das demandas que tratam de expurgos inflacionários referentes ao Plano Collor I e II (STJ, REsp 1147595/RS, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Segunda Seção, julgado em 08/09/2010, DJe 06/05/2011).
2. A falta de documento que comprove a titularidade das contas poupanças não é hipótese de inépcia da inicial, na medida em que não se subsume a previsão legal (art. 295, Parágrafo único, CPC).
3. É vintenária a prescrição nas ações individuais em que são questionados os critérios de remuneração da caderneta de poupança e são postuladas as respectivas diferenças (art. 177 do CC/1916 c/c art. 2.028 do CC/2002) (STJ, REsp 1147595/RS, Rel. Ministro Sidnei Beneti, DJe 06/05/2011).
4. Os critérios de atualização da caderneta de poupança não podem ser alterados para incidir sobre os depósitos que já tiveram seu período aquisitivo iniciado. 4.1. O poupador tem direito adquirido ao cálculo da correção monetária plena de acordo com as normas estabelecidas por ocasião da contratação ou da renovação do investimento.
5. Referente ao Plano Collor I e II, "(...) consoante precedentes do Col. STJ é devido como correção monetária incidente sobre os saldos em caderneta de poupança, o IPC nos percentuais de 10,14%, 84,32%; 44,80%; 7,87%, relativos aos meses de fevereiro/89, março, abril e maio de 1990, respectivamente, e ainda, de 13,69% (janeiro 91), 21,87% (fevereiro 91) e 11,79% (março 91), em decorrência da edição dos planos econômicos (Planos Verão, Collor I e II)" (TJDFT, 20080111700748APC, Relator: Romeu Gonzaga Neiva, Revisor: Ângelo Canducci Passareli, 5ª Turma Cível, DJE: 10/01/2012, pág. 122). 5.1. Ademais, no pertinente ao Plano Collor II, o poupador adquiriu o direito de ter o valor aplicado remunerado em conformidade com as disposições da Lei nº 8.088/90, não podendo ser utilizado o novo critério de remuneração trazido com a edição da Medida Provisória nº 294, de 31/1/1991, convertida na Lei nº 8.177/91.
6. Recurso improvido.
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Acórdão 839563, 20080111637014APC, Relator: JOÃO EGMONT, , Revisor: LUCIANO MOREIRA VASCONCELLOS, 5ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 27/11/2014, publicado no DJE: 18/12/2014. Pág.: 171)