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Classe do Processo:
20080111637014APC - (0074183-89.2008.8.07.0001 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
839563
Data de Julgamento:
27/11/2014
Órgão Julgador:
5ª TURMA CÍVEL
Relator:
JOÃO EGMONT
Revisor:
LUCIANO MOREIRA VASCONCELLOS
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 18/12/2014 . Pág.: 171
Ementa:

AÇÃO DE COBRANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CADERNETAS DE POUPANÇA. PLANOS ECONÔMICOS. COLLOR I. COLLOR II. PRELIMINARES. INÉPCIA DA INICIAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEITADAS. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO. REJEITADA. DIREITO ADQUIRIDO.

1. A instituição financeira é parte legítima para figurar no pólo passivo das demandas que tratam de expurgos inflacionários referentes ao Plano Collor I e II (STJ, REsp 1147595/RS, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Segunda Seção, julgado em 08/09/2010, DJe 06/05/2011).

2. A falta de documento que comprove a titularidade das contas poupanças não é hipótese de inépcia da inicial, na medida em que não se subsume a previsão legal (art. 295, Parágrafo único, CPC).

3. É vintenária a prescrição nas ações individuais em que são questionados os critérios de remuneração da caderneta de poupança e são postuladas as respectivas diferenças (art. 177 do CC/1916 c/c art. 2.028 do CC/2002) (STJ, REsp 1147595/RS, Rel. Ministro Sidnei Beneti, DJe 06/05/2011).

4. Os critérios de atualização da caderneta de poupança não podem ser alterados para incidir sobre os depósitos que já tiveram seu período aquisitivo iniciado. 4.1. O poupador tem direito adquirido ao cálculo da correção monetária plena de acordo com as normas estabelecidas por ocasião da contratação ou da renovação do investimento.

5. Referente ao Plano Collor I e II, "(...) consoante precedentes do Col. STJ é devido como correção monetária incidente sobre os saldos em caderneta de poupança, o IPC nos percentuais de 10,14%, 84,32%; 44,80%; 7,87%, relativos aos meses de fevereiro/89, março, abril e maio de 1990, respectivamente, e ainda, de 13,69% (janeiro 91), 21,87% (fevereiro 91) e 11,79% (março 91), em decorrência da edição dos planos econômicos (Planos Verão, Collor I e II)" (TJDFT, 20080111700748APC, Relator: Romeu Gonzaga Neiva, Revisor: Ângelo Canducci Passareli, 5ª Turma Cível, DJE: 10/01/2012, pág. 122). 5.1. Ademais, no pertinente ao Plano Collor II, o poupador adquiriu o direito de ter o valor aplicado remunerado em conformidade com as disposições da Lei nº 8.088/90, não podendo ser utilizado o novo critério de remuneração trazido com a edição da Medida Provisória nº 294, de 31/1/1991, convertida na Lei nº 8.177/91.

6. Recurso improvido.
Decisão:
CONHECER. REJEITAR PRELIMINAR. NEGAR PROVIMENTO. UNÂNIME
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Referências:
RAMOS DO DIREITO DIREITO PROCESSUAL CIVIL
Inteiro Teor:
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