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Classe do Processo:
20110110027039APC - (0001102-05.2011.8.07.0001 - Res. 65 CNJ) - Segredo de Justiça
Registro do Acórdão Número:
839195
Data de Julgamento:
03/12/2014
Órgão Julgador:
3ª TURMA CÍVEL
Relator:
SILVA LEMOS
Revisor:
FLAVIO ROSTIROLA
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 16/12/2014 . Pág.: 145
Ementa:

CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS E ESTÉTICOS. CIRURGIA PLÁSTICA. INTERVENÇÃO ESTÉTICA (LIPOESCULTURA E ABDOMINOPLASTIA). OBRIGAÇÃO DE RESULTADO. ACENTUAÇÃO DE IMPERFEIÇÃO FÍSICA. AUSÊNCIA DE CONSENTIMENTO INFORMADO. CULPA PRESUMIDA. DANO MORAL CONFIGURADO. CARACTERIZAÇÃO DO DANO ESTÉTICO. DANO MATERIAL PARCIALMENTE ACOLHIDO. DEVER DE INDENIZAR. QUANTUM. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. ARTIGO 20, § 3º E ARTIGO 21, PARÁGRAFO ÚNICO, AMBOS DO CPC. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

1. O objetivo da cirurgia plástica estética é a correção da beleza plástica. Dessa feita, tanto na doutrina quanto na jurisprudência pátrias, o entendimento prevalente é o de que a obrigação do profissional médico que realiza cirurgia plástica é de resultado, e não apenas de meio.

2. Nesse contexto, em se tratando de cirurgia plástica estética, o resultado do procedimento cirúrgico pode ser frustrante tanto para o médico quanto para o paciente, caso este mostre descontentamento com o resultado da cirurgia. O paciente, quando procura realizar uma cirurgia plástica, traz consigo uma expectativa, pelo que cabe então ao médico-cirurgião utilizar-se da melhor técnica terapêutica, empregando-a com segurança e, além de obter o consentimento informado do paciente, informá-lo sobre todos os riscos possíveis decorrentes do ato, tanto no pré quanto no pós-operatório (CDC, art. 6º, inc. III; e CC, art. 15), pelo que, não sendo possível atingir a expectativa do paciente, não deve submetê-lo então ao ato cirúrgico, sob pena de vir a ser responsabilizado pelo dano que possa advir de tal ato.

3. No caso dos autos, em face da transgressão do dever de informação, cuja principal finalidade é subsidiar o paciente de elementos objetivos de realidade que lhe permitam dar ou não seu consentimento, não vejo como possa afastar a responsabilidade do médico no caso em tela, pelo resultado inesperado, cuja culpa é presumida, que não restou afastada pela ocorrência de qualquer excludente de responsabilidade (caso fortuito, força maior ou culpa exclusiva da paciente). Sendo assim, fazendo-se presentes os pressupostos caracterizados da necessidade de reparação, o estabelecimento hospitalar responde solidariamente por danos eventualmente causados por profissional pertencente ao seu corpo clínico, sendo a culpa, no caso, objetiva, conforme artigo 14 do CDC e pelas disposições dos art. 186, 187, 927 e 932, III, e 951, todos do CC.

4. Configurada a culpa do médico responsável pelo procedimento cirúrgico em relação ao resultado inesperado, não há como afastar-se a obrigação da parte ré em arcar com as despesas para a realização de novo procedimento cirúrgico com vistas a corrigir as imperfeições experimentadas pela parte autora, inclusive os custos de internação, anestesia e outros procedimentos necessários à realização do ato cirúrgico, bem como ao pagamento de indenização por dano moral e estético.

5. Com relação ao quantum indenizatório, ante a ausência de parâmetro legal e devido a repulsa à tarifação dos prejuízos morais e estéticos, este se sujeita à avaliação judicial, que deve ser fixado segundo o prudente arbítrio do magistrado, pautado pela proporcionalidade e razoabilidade, considerando-se ainda, além da necessidade de reparação dos danos sofridos, as circunstâncias do caso concreto, a gravidade do prejuízo, as condições econômicas da partes, o grau de responsabilidade do ofensor, e o efeito pedagógico da medida, de forma a prevenir comportamento futuros análogos. Além do mais, o valor a ser fixando não pode representar fonte de vantagem indevida, porém não pode ser ínfimo, a ponto de incentivar comportamentos ilícitos.

6. Considerando que a parte apelante obteve sucesso na maioria dos seus pedidos e ante a sua sucumbência mínima, a teor do art. 21, parágrafo único, do CPC, condeno a parte ré ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios no importe de 10%, em consonância com os parâmetros do art. 19, § 3º do CPC.

7. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Decisão:
CONHECER. DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO. UNÂNIME.
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Referências:
RAMOS DO DIREITO
DIREITO CONSTITUCIONAL, DIREITO CIVIL, DIREITO PROCESSUAL CIVIL
REFERÊNCIAS LEGISLATIVAS
@STJ SUM-387
Segredo de Justiça:
Portaria Conjunta 104 de 14/9/2018).
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