TJDFT
SISTJWEB
Pesquisa Documentos Jurídicos
INÍCIO
|
CONTATO
|
Acórdãos :: Pesquisa Livre
Dados do acórdão
Documento 0 de 1
Voltar para o Resultado da Consulta
Voltar para o Resultado - Bases de Consulta
Nova Consulta
Imprimir Espelho
Classe do Processo:
20130710299930APC - (0029145-60.2013.8.07.0007 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
837668
Data de Julgamento:
03/12/2014
Órgão Julgador:
4ª TURMA CÍVEL
Relator:
GISLENE PINHEIRO
Revisor:
ROMULO DE ARAUJO MENDES
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 15/12/2014 . Pág.: 182
Ementa:
BUSCA E APREENSÃO. CONVERSÃO. DEPÓSITO.EMENDA À INICIAL. DESATENDIMENTO. INDEFERIMENTO. ART. 284. PARÁGRAFO ÚNICO. ARTIGO 295. INCISO VI. ARTIGO 267. INCISO I. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. ECONOMIA E CELERIDADE PROCESSUAL. FEITO. PRORROGAÇÃO INDEFINIDA.
1. Descumprida a determinação de emenda à inicial no prazo determinado pelo magistrado, apresentando a parte petição com endereço para citação do réu idêntico àquele cuja diligência restou infrutífera nos autos, impõe-se o indeferimento da inicial e a extinção do processo, com fundamento nos artigos 284, parágrafo único, 295, inciso VI e 267, inciso I, todos do Código de Processo Civil.
2. Colide com os princípios da instrumentalidade das formas e da celeridade e economia processual o descumprimento pela parte da determinação judicial de emenda à inicial, mesmo após várias oportunidades, por não estar obrigado o juiz à prorrogação indefinida da tramitação do feito.
3. Recurso conhecido e desprovido.
Decisão:
NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, UNÂNIME
Jurisprudência em Temas:
Fornecimento de endereço do réu
BUSCA E APREENSÃO. CONVERSÃO. DEPÓSITO.EMENDA À INICIAL. DESATENDIMENTO. INDEFERIMENTO. ART. 284. PARÁGRAFO ÚNICO. ARTIGO 295. INCISO VI. ARTIGO 267. INCISO I. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. ECONOMIA E CELERIDADE PROCESSUAL. FEITO. PRORROGAÇÃO INDEFINIDA. 1. Descumprida a determinação de emenda à inicial no prazo determinado pelo magistrado, apresentando a parte petição com endereço para citação do réu idêntico àquele cuja diligência restou infrutífera nos autos, impõe-se o indeferimento da inicial e a extinção do processo, com fundamento nos artigos 284, parágrafo único, 295, inciso VI e 267, inciso I, todos do Código de Processo Civil. 2. Colide com os princípios da instrumentalidade das formas e da celeridade e economia processual o descumprimento pela parte da determinação judicial de emenda à inicial, mesmo após várias oportunidades, por não estar obrigado o juiz à prorrogação indefinida da tramitação do feito. 3. Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 837668, 20130710299930APC, Relator: GISLENE PINHEIRO, , Revisor: ROMULO DE ARAUJO MENDES, 4ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 3/12/2014, publicado no DJE: 15/12/2014. Pág.: 182)
Exibir com Formatação:
Exibir sem Formatação:
BUSCA E APREENSÃO. CONVERSÃO. DEPÓSITO.EMENDA À INICIAL. DESATENDIMENTO. INDEFERIMENTO. ART. 284. PARÁGRAFO ÚNICO. ARTIGO 295. INCISO VI. ARTIGO 267. INCISO I. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. ECONOMIA E CELERIDADE PROCESSUAL. FEITO. PRORROGAÇÃO INDEFINIDA.
1. Descumprida a determinação de emenda à inicial no prazo determinado pelo magistrado, apresentando a parte petição com endereço para citação do réu idêntico àquele cuja diligência restou infrutífera nos autos, impõe-se o indeferimento da inicial e a extinção do processo, com fundamento nos artigos 284, parágrafo único, 295, inciso VI e 267, inciso I, todos do Código de Processo Civil.
2. Colide com os princípios da instrumentalidade das formas e da celeridade e economia processual o descumprimento pela parte da determinação judicial de emenda à inicial, mesmo após várias oportunidades, por não estar obrigado o juiz à prorrogação indefinida da tramitação do feito.
3. Recurso conhecido e desprovido.
(
Acórdão 837668
, 20130710299930APC, Relator: GISLENE PINHEIRO, , Revisor: ROMULO DE ARAUJO MENDES, 4ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 3/12/2014, publicado no DJE: 15/12/2014. Pág.: 182)
BUSCA E APREENSÃO. CONVERSÃO. DEPÓSITO.EMENDA À INICIAL. DESATENDIMENTO. INDEFERIMENTO. ART. 284. PARÁGRAFO ÚNICO. ARTIGO 295. INCISO VI. ARTIGO 267. INCISO I. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. ECONOMIA E CELERIDADE PROCESSUAL. FEITO. PRORROGAÇÃO INDEFINIDA. 1. Descumprida a determinação de emenda à inicial no prazo determinado pelo magistrado, apresentando a parte petição com endereço para citação do réu idêntico àquele cuja diligência restou infrutífera nos autos, impõe-se o indeferimento da inicial e a extinção do processo, com fundamento nos artigos 284, parágrafo único, 295, inciso VI e 267, inciso I, todos do Código de Processo Civil. 2. Colide com os princípios da instrumentalidade das formas e da celeridade e economia processual o descumprimento pela parte da determinação judicial de emenda à inicial, mesmo após várias oportunidades, por não estar obrigado o juiz à prorrogação indefinida da tramitação do feito. 3. Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 837668, 20130710299930APC, Relator: GISLENE PINHEIRO, , Revisor: ROMULO DE ARAUJO MENDES, 4ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 3/12/2014, publicado no DJE: 15/12/2014. Pág.: 182)
Referências:
RAMOS DO DIREITO DIREITO CIVIL, DIREITO PROCESSUAL CIVIL
Inteiro Teor:
Download Inteiro Teor
Download Inteiro Teor (Certificado Digitalmente)
Voltar para o Resultado da Consulta
Voltar para o Resultado - Bases de Consulta
Nova Consulta
Imprimir Espelho
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios -