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Classe do Processo:
20130710299930APC - (0029145-60.2013.8.07.0007 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
837668
Data de Julgamento:
03/12/2014
Órgão Julgador:
4ª TURMA CÍVEL
Relator:
GISLENE PINHEIRO
Revisor:
ROMULO DE ARAUJO MENDES
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 15/12/2014 . Pág.: 182
Ementa:

BUSCA E APREENSÃO. CONVERSÃO. DEPÓSITO.EMENDA À INICIAL. DESATENDIMENTO. INDEFERIMENTO. ART. 284. PARÁGRAFO ÚNICO. ARTIGO 295. INCISO VI. ARTIGO 267. INCISO I. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. ECONOMIA E CELERIDADE PROCESSUAL. FEITO. PRORROGAÇÃO INDEFINIDA.

1. Descumprida a determinação de emenda à inicial no prazo determinado pelo magistrado, apresentando a parte petição com endereço para citação do réu idêntico àquele cuja diligência restou infrutífera nos autos, impõe-se o indeferimento da inicial e a extinção do processo, com fundamento nos artigos 284, parágrafo único, 295, inciso VI e 267, inciso I, todos do Código de Processo Civil.

2. Colide com os princípios da instrumentalidade das formas e da celeridade e economia processual o descumprimento pela parte da determinação judicial de emenda à inicial, mesmo após várias oportunidades, por não estar obrigado o juiz à prorrogação indefinida da tramitação do feito.

3. Recurso conhecido e desprovido.
Decisão:
NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, UNÂNIME
Jurisprudência em Temas:
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Referências:
RAMOS DO DIREITO DIREITO CIVIL, DIREITO PROCESSUAL CIVIL
Inteiro Teor:
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