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Classe do Processo:
20110112093029APC - (0051509-15.2011.8.07.0001 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
836256
Data de Julgamento:
26/11/2014
Órgão Julgador:
5ª TURMA CÍVEL
Relator:
SEBASTIÃO COELHO
Revisor:
CARLOS RODRIGUES
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 04/12/2014 . Pág.: 207
Ementa:



PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EXECUÇÃO. LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS. DEVEDOR QUE, CLARAMENTE, VEM IMPOSSIBILITANDO A PENHORA DO BEM INDICADO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.PORTARIA CONJUNTA 73/2010 E PROVIMENTO Nº 09/2010 AFASTADOS. APLICAÇÃO DO ARTIGO 791 DO CPC. SUSPENSÃO DO PROCESSO. SENTENÇA CASSADA.

1. Não se vislumbra abandono do processo executivo, se os autos demonstram que devedor vem, há quase 02 anos, impossibilitando a efetivação da penhora do bem já indicado, conforme a informação das Oficialas de Justiça que certificaram que ele ora está viajando, ora está hospitalizado ou em tratamento médico, ou, ainda, emprestou o veículo a terceiro.

2. Além disso, a parte credora não descuidou da presente execução e vem, combativamente, diligenciando na tentativa de efetivar a penhora de bem já indicado, bem como a intimação do devedor.

3. Ainda que inexistentes bens passíveis de constrição patrimonial devem os autos ser suspensos, inteligência do artigo 791 do CPC.

4. Portanto, inaplicáveis as disposições de ato normativo do Tribunal (Portaria Conjunta nº 73/2010 e Provimento nº 09/2010) se em conflito com expressa disposição de lei federal (artigo 791 do CPC).

5. Recurso conhecido e provido.
Decisão:
CONHECER. DAR PROVIMENTO. UNÂNIME
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Referências:
RAMOS DO DIREITO DIREITO PROCESSUAL CIVIL
Inteiro Teor:
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