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Classe do Processo:
20100610003455APC - (0000343-60.2010.8.07.0006 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
833169
Data de Julgamento:
12/11/2014
Órgão Julgador:
4ª TURMA CÍVEL
Relator:
ARNOLDO CAMANHO
Revisor:
SÉRGIO ROCHA
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 24/11/2014 . Pág.: 199
Ementa:

CIVIL E PROCESSO CIVIL. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS E MATERIAIS. HOSPITAL PRIVADO. INTERVENÇÃO CIRÚRGICA. ERRO MÉDICO. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE CULPA E DE NEXO DE CAUSALIDADE. PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE. MANUTENÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.

1. Sendo a relação de consumo, a responsabilidade dos hospitais é objetiva quando se circunscreve às hipóteses de serviços relacionados ao estabelecimento propriamente dito (estadia, instalações físicas, serviços auxiliares). Quando, porém, relaciona-se ao serviço do próprio médico, como profissional liberal, o CDC estabelece que o seu regime de responsabilidade civil é subjetivo (art. 14, § 4º, do CDC). Em razão disso, para se reconhecer a responsabilidade do hospital, antes, cumpre averiguar se houve ato culposo do médico que atuou como preposto.

2. O médico que não agiu com negligência, imprudência ou imperícia não pode ser responsabilizado por danos materiais e morais alegados pela paciente. Demonstrado nos autos que o cirurgião, dentro de seu campo de competência técnica, e com base nos procedimentos e protocolos aplicáveis à espécie, agiu da maneira que julgou ser a melhor para a paciente, não pode ser por isso penalizado.

3. A ausência de comprovação da falha na prestação do serviço médico acaba por afastar o nexo de causalidade entre o serviço prestado pelo hospital e o dano sofrido pelo autor, não gerando o dever de indenizar.

4.Se os honorários advocatícios encontram-se fixados com base na apreciação equitativa do juiz, e em consonância com os critérios mencionados no art. 20, § 4°, do CPC, não há de se falar em sua majoração.

5. Recursos da autora e do réu improvidos.
Decisão:
NEGAR PROVIMENTO AOS RECURSOS, UNÂNIME
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Referências:
RAMOS DO DIREITO
DIREITO CIVIL, DIREITO PROCESSUAL CIVIL
Inteiro Teor:
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