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Classe do Processo:
20130111561257APC - (0008530-16.2013.8.07.0018 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
830916
Data de Julgamento:
05/11/2014
Órgão Julgador:
3ª TURMA CÍVEL
Relator:
FLAVIO ROSTIROLA
Revisor:
GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 14/11/2014 . Pág.: 150
Ementa:

ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. PRELIMINARES. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. REJEIÇÃO. CONCURSO PÚBLICO. ADASA. APROVAÇÃO FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME EXPIRADO. NOMEAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.

1. Uma vez expostos os fundamentos de fato e do suposto direito na peça recursal, com pedido de nova decisão, expressando o recorrente seu inconformismo diante da sentença, ainda que pela reiteração dos termos das razões iniciais, rechaça-se afronta ao princípio da dialeticidade.

2. Sendo adequada a via processual eleita e havendo elementos que respaldem a utilidade e a necessidade do provimento jurisdicional perseguido, não há que se falar em ausência de interesse processual.

3. Inexiste litisconsórcio passivo necessário se sua formação não decorre de imposição legal ou da natureza da relação jurídica. Art. 47 CPC.

4. Não é lícito à Administração, no prazo de validade do concurso público, omitir-se de praticar atos de nomeação dos aprovados no limite das vagas ofertadas, em respeito às suas legítimas expectativas quanto à assunção do cargo público. Contudo, em relação aos candidatos classificados nas vagas remanescentes - além do número de vagas -, o Poder Público pode utilizar-se do juízo de conveniência e oportunidade.

5. A expiração do prazo de validade do certame representa óbice à pretensão de nomeação a cargo efetivo, porquanto esta só pode ocorrer enquanto válido o concurso público, conforme determina a Lei Complementar 840/2011, que rege os servidores públicos civis do Distrito Federal, das autarquias e das fundações públicas distritais.

6. Rejeitaram-se as preliminares e negou-se provimento ao recurso de apelação.
Decisão:
CONHECER. PRELIMINAR REJEITADA. NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. UNÂNIME.
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Referências:
RAMOS DO DIREITO
DIREITO ADMINISTRATIVO, DIREITO PROCESSUAL CIVIL
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