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Classe do Processo:
19990110035218APC - (0023445-15.1999.8.07.0001 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
828867
Data de Julgamento:
29/10/2014
Órgão Julgador:
5ª TURMA CÍVEL
Relator:
LUCIANO MOREIRA VASCONCELLOS
Revisor:
SEBASTIÃO COELHO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 10/11/2014 . Pág.: 214
Ementa:

EXECUÇÃO. TAXAS CONDOMINIAIS. JUNTADA DE DOCUMENTOS EM SEDE RECURSAL. DESCABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE CONSUMO. RELAÇÃO JURÍDICA DE NATUREZA PESSOAL. DECLARAÇÃO DE QUITAÇÃO DE DÉBITOS ASSINADA POR REPRESENTANTE LEGAL DO CONDOMÍNIO CREDOR. INEXISTÊNCIA DE RESSALVA RELATIVA AO PERÍODO OBJETO DA EXECUÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO PELO PAGAMENTO LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ INEXISTÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA.

1) Descabida a juntada de documentos em sede recursal, não sendo eles novos ou dos quais não poderia o recorrente fazer uso anteriormente, a teor do artigo 396 c/c 397 do Código de Processo Civil.

2) A relação jurídica existente entre condomínio e condômino é de natureza pessoal, obrigacional, e não de consumo, tanto é que as taxas condominiais cobradas de cada condômino são fruto de rateio de despesas realizadas para conservar a coisa comum.

3) Inexistindo relação de consumo, não é aplicável a Lei nº 12.007/09, que prevê o direito do consumidor à declaração de inadimplência, mas, sim, o Código Civil e a Lei nº 4.591/64, naquilo que não tiver sido normatizado pelo Código.

4) Tendo a representante legal do Condomínio assinado declaração de quitação de débitos referentes a 2011 e a todos os anos anteriores, sem quaisquer ressalvas quanto ao período objeto da execução, não cabe refutá-la por não haver especificação de valor e nem a que se refere, já que segundo o parágrafo único do artigo 320 do Código Civil, a quitação é válida, mesmo que não observados estritamente os requisitos estabelecidos pelo seu caput, se de seus termos resultar haver sido paga a dívida, não podendo o recorrente adotar comportamento contraditório e inconciliável com a boa-fé que deve permear todas as relações jurídicas.

5) Cabível a extinção da execução com resolução de mérito com base no artigo 794, inciso I, do Código de Processo Civil, tendo em vista o pagamento da dívida cobrada.

6) Não há que se falar em litigância de má-fé, tendo a parte apenas exercido o direito ao contraditório e à ampla defesa que lhe é assegurado constitucionalmente.

7) Recurso conhecido e não provido.
Decisão:
CONHECER. NEGAR PROVIMENTO. UNÂNIME
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Referências:
RAMOS DO DIREITO
DIREITO CIVIL, DIREITO PROCESSUAL CIVIL
Inteiro Teor:
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