Despesas condominiais. Prescrição. Rito sumário. Obrigação "propter rem". Relação de consumo. Juros. Termo Inicial. Parcelamento.
1 - Inexistindo prazo prescricional especial para cobrança de despesas de condomínio, o prazo prescricional será o geral de 10 anos (CC, art. 205).
2 - No procedimento sumário, não há previsão de penalidade para o autor caso esse não compareça à audiência de conciliação, o que demonstra apenas o seu desinteresse em conciliar.
3 - Despesas de condomínio, porque obrigação "propter rem", que persegue a coisa, tornam o titular do domínio ou cessionário obrigado por essas, podendo ser cobradas, inclusive, do adquirente do imóvel.
4 - Relação entre condômino e condomínio, não se caracterizando como de consumo, não se sujeita às normas de proteção ao consumidor.
5 - A prova das despesas condominiais cobradas se faz com atas de assembleia de condôminos que os instituíram.
6 - Nas ações de cobrança de despesas condominiais, o inadimplemento constitui em mora o devedor, prescindindo de notificação. Os juros de mora incidem, pois, desde o vencimento de cada prestação.
7 - O credor não está obrigado a receber por partes se assim não se ajustou (CC, art. 314). E o Poder Judiciário não pode impor parcelamento de débito fora das hipóteses dos arts. 475-A e 475-R do CPC.
8 - Apelação não provida.
(
Acórdão 827328, 20120111957158APC, Relator: JAIR SOARES, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 22/10/2014, publicado no DJE: 28/10/2014. Pág.: 232)