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Classe do Processo:
20120111957158APC - (0054309-79.2012.8.07.0001 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
827328
Data de Julgamento:
22/10/2014
Órgão Julgador:
6ª TURMA CÍVEL
Relator:
JAIR SOARES
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 28/10/2014 . Pág.: 232
Ementa:

Despesas condominiais. Prescrição. Rito sumário. Obrigação "propter rem". Relação de consumo. Juros. Termo Inicial. Parcelamento.

1 - Inexistindo prazo prescricional especial para cobrança de despesas de condomínio, o prazo prescricional será o geral de 10 anos (CC, art. 205).

2 - No procedimento sumário, não há previsão de penalidade para o autor caso esse não compareça à audiência de conciliação, o que demonstra apenas o seu desinteresse em conciliar.

3 - Despesas de condomínio, porque obrigação "propter rem", que persegue a coisa, tornam o titular do domínio ou cessionário obrigado por essas, podendo ser cobradas, inclusive, do adquirente do imóvel.

4 - Relação entre condômino e condomínio, não se caracterizando como de consumo, não se sujeita às normas de proteção ao consumidor.

5 - A prova das despesas condominiais cobradas se faz com atas de assembleia de condôminos que os instituíram.

6 - Nas ações de cobrança de despesas condominiais, o inadimplemento constitui em mora o devedor, prescindindo de notificação. Os juros de mora incidem, pois, desde o vencimento de cada prestação.

7 - O credor não está obrigado a receber por partes se assim não se ajustou (CC, art. 314). E o Poder Judiciário não pode impor parcelamento de débito fora das hipóteses dos arts. 475-A e 475-R do CPC.

8 - Apelação não provida.
Decisão:
CONHECIDO. DESPROVIDO. UNÂNIME.
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Referências:
RAMOS DO DIREITO
DIREITO CIVIL, DIREITO PROCESSUAL CIVIL
Inteiro Teor:
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