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Classe do Processo:
20130111542266APC - (0039358-46.2013.8.07.0001 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
818864
Data de Julgamento:
11/09/2014
Órgão Julgador:
1ª TURMA CÍVEL
Relator:
ALFEU MACHADO
Revisor:
MARIA IVATÔNIA
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 18/09/2014 . Pág.: 129
Ementa:

CIVIL. CONSUMIDOR. RECURSO DE APELAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. CONTRATO DE TRATO SUCESSIVO ANTERIOR À LEI SOBRE PLANOS E SEGUROS PRIVADOS DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE. CUSTEIO DE PROCEDIMENTO POR INDICAÇÃO MÉDICA. PRÓTESE (MARCAPASSO CARDÍACO). RECUSA INJUSTIFICADA. APLICAÇÃO DA LEI Nº 9.656/98 E DO CDC. SÚMULA 469 DO STJ. QUEBRA DA BOA-FÉ CONTRATUAL. DANO MORAL CONFIGURADO. DEVER DE INDENIZAR. QUANTUM COMPENSATÓRIO. OBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. NORMATIVA DA EFETIVA EXTENSÃO DO DANO (CPC, ART. 944). FUNÇÃO PREVENTIVA-PEDAGÓGICA-REPARADORA-PUNITIVA. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. APELO PARCIALMENTE PROVIDO.

1.Reconhecidamente as disposições da Lei nº 9.656/98 não retroagem para alcançar contratos anteriores à vigência da referida lei. Todavia, em se tratando de prestação de serviços de assistência à saúde que incorre em relação consumerista, esta, regida por normas de ordem pública com aplicação imediata, inclusive, sobre as relações de trato sucessivo, não pode, portanto, ser analisada única e exclusivamente sob a ótica da irretroatividade de lei.

1.1.Na hipótese, resta evidente a aplicação das disposições previstas na Lei nº. 9.656/98 e no Código de Defesa do Consumidor ao contrato em questão, porquanto, não obstante a avença ter sido firmada em época pretérita à vigência dos referidos diplomas legais, tratam-se de normas de ordem pública e de aplicação imediata.

2.Alei consumerista, nos contratos de adesão, impõe que as cláusulas contratuais deverão ser redigidas com destaque, permitindo sua imediata e fácil compreensão, presumindo-se sempre a boa-fé do consumidor, cabendo à outra parte provar a má- fé.

3.ALei nº 9.656/98 veda expressamente práticas abusivas perpetradas pelas operadoras de plano de saúde, tais como a negativa infundada de fornecimento de material indispensável ao procedimento cirúrgico indicado por médico.

4.Atendo ao enunciado da Súmula 469 do Superior Tribunal de Justiça, há se afirmar que a negativa da operadora de plano de saúde, sob o fundamento de que o material solicitado está excluído da cobertura do plano, frustra a legítima expectativa gerada na consumidora no momento da contratação, ofendendo a boa-fé que os contratantes, por imposição legal, devem guardar.

5.Arecusa da empresa quanto ao custeio do material solicitado é abusiva, pois coloca o segurado em desvantagem exagerada, implicando em ineficiência absoluta da própria cláusula contratual que autoriza a cobertura da cirurgia.

5.1.O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento no sentido de que as operadoras de planos de saúde não podem excluir determinado tratamento, quando indispensável à saúde do consumidor.

6. A contratação de plano de saúde gera a legítima expectativa no consumidor de que obterá o adequado tratamento médico, necessário ao restabelecimento da saúde, cuja frustração viola a dignidade da pessoa humana e ultrapassa a esfera do mero inadimplemento contratual, atingindo o direito de personalidade.

6.1. In casu, a negativa de prestação de serviço por parte da ré acarretou à autora constrangimento, dor, sofrimento, medo, sentimento de impotência e indignação suficientemente capazes de consubstanciar dano moral, ferindo os deveres anexos de conduta na relação contratual, notadamente quanto à boa-fé (CC, art. 422).

7. O quantum compensatório a título de dano moral deve ser arbitrado em consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Normativa da efetiva extensão do dano, por inteligência do artigo 944 do Código Civil. Não se pode olvidar, ainda, da incidência da função preventivo-pedagógica-reparadora-punitiva, para que se previna novas ocorrências, ensine-se aos sujeitos os cuidados devidos, sob pena de se sujeitar às penalidades legais, à reparação dos danos ao consumidor e à punição pelos danos causados.

8. No caso de responsabilidade contratual os juros de mora são devidos desde a citação, conforme prevê o artigo 405 do Código Civil vigente.

8.1. Na hipótese, cuidando-se de ilícito advindo de uma relação contratual, patente que o termo inicial para a incidência dos juros de mora dos danos morais é a citação, e não o evento danoso, consoante determinado na sentença guerreada.

9. Apelo conhecido e parcialmente provido para determinar a data da citação como termo inicial dos juros de mora dos danos morais.
Decisão:
CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO, UNÂNIME
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Referências:
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