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Classe do Processo:
20140020100665RAG - (0010131-77.2014.8.07.0000 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
817887
Data de Julgamento:
04/09/2014
Órgão Julgador:
1ª TURMA CRIMINAL
Relator:
GEORGE LOPES
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 11/09/2014 . Pág.: 171
Ementa:
EXECUÇÃO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO À EXECUÇÃO. INDULTO HUMANITÁRIO EM FAVOR DE CONDENADO POR CRIMES HEDIONDOS E COMUM. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. PRETENSÃO AO REEXAME DE MÉRITO. EMBARGOS DESPROVIDOS.
1 O Ministério Público embarga de declaração o julgado afirmando omissão por desconsiderar o princípio da isonomia ao analisar a decisão que concedeu indulto ao condenado que cumpria penas por crimes comuns e por crime hediondo.
2 Não há omissão quando a decisão enfrenta a tese suscitada e decide fundamentadamente, afirmando que não viola a constituição quando se concede indulto a condenado por crimes hediondos e comuns, desde que tenha resgatado dois terços da pena do crime mais grave e pelo menos um quarto ou um terço da pena do crime comum, conforme seja primário ou reincidente.
3 Não se acolhem embargos de declaração objetivando rediscutir o mérito da matéria e inverter o resultado do julgamento.
4 Embargos desprovidos.
Decisão:
DESPROVER. UNÂNIME
EXECUÇÃO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO À EXECUÇÃO. INDULTO HUMANITÁRIO EM FAVOR DE CONDENADO POR CRIMES HEDIONDOS E COMUM. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. PRETENSÃO AO REEXAME DE MÉRITO. EMBARGOS DESPROVIDOS. 1 O Ministério Público embarga de declaração o julgado afirmando omissão por desconsiderar o princípio da isonomia ao analisar a decisão que concedeu indulto ao condenado que cumpria penas por crimes comuns e por crime hediondo. 2 Não há omissão quando a decisão enfrenta a tese suscitada e decide fundamentadamente, afirmando que não viola a constituição quando se concede indulto a condenado por crimes hediondos e comuns, desde que tenha resgatado dois terços da pena do crime mais grave e pelo menos um quarto ou um terço da pena do crime comum, conforme seja primário ou reincidente. 3 Não se acolhem embargos de declaração objetivando rediscutir o mérito da matéria e inverter o resultado do julgamento. 4 Embargos desprovidos. (Acórdão 817887, 20140020100665RAG, Relator: GEORGE LOPES, 1ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 4/9/2014, publicado no DJE: 11/9/2014. Pág.: 171)
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EXECUÇÃO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO À EXECUÇÃO. INDULTO HUMANITÁRIO EM FAVOR DE CONDENADO POR CRIMES HEDIONDOS E COMUM. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. PRETENSÃO AO REEXAME DE MÉRITO. EMBARGOS DESPROVIDOS.
1 O Ministério Público embarga de declaração o julgado afirmando omissão por desconsiderar o princípio da isonomia ao analisar a decisão que concedeu indulto ao condenado que cumpria penas por crimes comuns e por crime hediondo.
2 Não há omissão quando a decisão enfrenta a tese suscitada e decide fundamentadamente, afirmando que não viola a constituição quando se concede indulto a condenado por crimes hediondos e comuns, desde que tenha resgatado dois terços da pena do crime mais grave e pelo menos um quarto ou um terço da pena do crime comum, conforme seja primário ou reincidente.
3 Não se acolhem embargos de declaração objetivando rediscutir o mérito da matéria e inverter o resultado do julgamento.
4 Embargos desprovidos.
(
Acórdão 817887
, 20140020100665RAG, Relator: GEORGE LOPES, 1ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 4/9/2014, publicado no DJE: 11/9/2014. Pág.: 171)
EXECUÇÃO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO À EXECUÇÃO. INDULTO HUMANITÁRIO EM FAVOR DE CONDENADO POR CRIMES HEDIONDOS E COMUM. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. PRETENSÃO AO REEXAME DE MÉRITO. EMBARGOS DESPROVIDOS. 1 O Ministério Público embarga de declaração o julgado afirmando omissão por desconsiderar o princípio da isonomia ao analisar a decisão que concedeu indulto ao condenado que cumpria penas por crimes comuns e por crime hediondo. 2 Não há omissão quando a decisão enfrenta a tese suscitada e decide fundamentadamente, afirmando que não viola a constituição quando se concede indulto a condenado por crimes hediondos e comuns, desde que tenha resgatado dois terços da pena do crime mais grave e pelo menos um quarto ou um terço da pena do crime comum, conforme seja primário ou reincidente. 3 Não se acolhem embargos de declaração objetivando rediscutir o mérito da matéria e inverter o resultado do julgamento. 4 Embargos desprovidos. (Acórdão 817887, 20140020100665RAG, Relator: GEORGE LOPES, 1ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 4/9/2014, publicado no DJE: 11/9/2014. Pág.: 171)
Referências:
RAMOS DO DIREITO
DIREITO PROCESSUAL PENAL
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