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Classe do Processo:
20130111134810APC - (0029513-87.2013.8.07.0001 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
810800
Data de Julgamento:
06/08/2014
Órgão Julgador:
6ª TURMA CÍVEL
Relator:
VERA ANDRIGHI
Revisor:
ESDRAS NEVES
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 19/08/2014 . Pág.: 217
Ementa:

AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL COLETIVO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 20, §4º, DO CPC.

I - A ação cabível e adequada para deduzir pretensão de dano moral coletivo é a ação civil pública, observada a natureza do direito em litígio e os comandos dos arts. 81, parágrafo único, inc. II, e 103, inc. II, do CDC e art. 1º, inc. IV, da Lei 7.347/85. Mantida a r. sentença que reconheceu a falta de interesse processual e extinguiu o processo, sem resolução do mérito, art. 267, inc. VI, do CPC.

II - Nas sentenças em que não houver condenação, os honorários advocatícios serão arbitrados nos termos do § 4º, observadas as alíneas "a", "b" e "c" do § 3º, todos do art. 20 do CPC. Verba mantida.

III - Apelações desprovidas.
Decisão:
CONHECIDOS. DESPROVIDOS. UNÂNIME.
Termos Auxiliares à Pesquisa:
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, AÇÃO DE INDENIZAÇÃO, ALEGAÇÃO, DANO MORAL, TOTALIDADE, DELEGADO DE POLÍCIA, POLÍCIA CIVIL, DF, PUBLICAÇÃO, OPINIÃO, REDE SOCIAL, HIPÓTESE, DIREITO COLETIVO, DIREITO TRANSINDIVIDUAL, NECESSIDADE, AJUIZAMENTO, AÇÃO CIVIL PÚBLICA, CARACTERIZAÇÃO, INEXISTÊNCIA, INTERESSE PROCESSUAL, INOCORRÊNCIA, CONDIÇÃO DA AÇÃO, INADEQUAÇÃO, VIA JUDICIAL.
Jurisprudência em Temas:
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Referências:
RAMOS DO DIREITO DIREITO CONSTITUCIONAL, DIREITO CIVIL, DIREITO PROCESSUAL CIVIL
Inteiro Teor:
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